Processo 0002949-66.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002949-66.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0002949-66.2026.8.17.4001 AUTOR(A): ARLINDO ARRUDA CABRAL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244752442, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/plantão Trata-se de petição noticiando o descumprimento de decisão judicial proferida originalmente pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 244653823) em sede de tutela de urgência. No dia 19 de junho de 2026, determinou-se que o Estado de Pernambuco realizasse, no prazo de 48 horas, o procedimento de Arteriografia (Cateterismo) em favor do autor, Arlindo Arruda Cabral, internado no Hospital Getúlio Vargas. A parte autora informa que, apesar de o Estado ter sido regularmente intimado via Central de Regulação de Leitos e no próprio Hospital Getúlio Vargas em 19/06/2026, o prazo expirou sem que qualquer providência fosse adotada. Relata o agravamento do quadro clínico do autor, idoso de 77 anos, que padece de lesão necrosada em hálux direito com risco iminente de amputação e óbito. Requer a majoração das astreintes, expedição de ofício ao Ministério Público e a decretação de prisão civil do representante legal do réu. É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentação A resistência do Estado de Pernambuco em cumprir uma ordem judicial destinada à preservação da vida humana é comportamento inaceitável no Estado Democrático de Direito. O direito à saúde é dever indeclinável do ente público (Art. 196 da CF/88). A urgência não é meramente retórica. Os laudos médicos assinados pelos especialistas Dr. Falster Teixeira Gonçalves Simões (CRM-PE 13.123) e Dra. Emanuella Galvão de Sales e Silva (CRM-PE 13.839) atestam: "Indicação de amputação MIE em perna por progressão da lesão. Risco grande de mesma evolução desfavorável no MID". O paciente aguarda o exame desde sua admissão em 12/06/2026. Cada hora de omissão amplia o risco de dano irreversível. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem. Diante da ineficácia da multa anteriormente fixada em R$ 1.000,00, a majoração torna-se imperativa para dobrar a resistência estatal. Quanto ao pedido de prisão civil do Secretário de Saúde, embora seja medida extrema, a conduta omissiva que coloca em risco a vida configura, em tese, crime de desobediência (Art. 330, CP) e prevaricação, justificando a intervenção do Ministério Público para apuração de responsabilidade penal e administrativa. Dispositivo Diante do exposto e considerando a prioridade máxima de tramitação por se tratar de idoso em estado grave: 1. Determino que o ESTADO DE PERNAMBUCO cumpra DE IMEDIATO a decisão de Id. 244653823, realizando o procedimento de ARTERIOGRAFIA (CATETERISMO) no autor, em hospital da rede pública ou, na falta de vaga/insumos, na rede privada às expensas do Estado, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD. 2. Intime-se pessoalmente, via Oficial de Justiça de Plantão, o Estado de Pernambuco e o Diretor do Hospital Getúlio Vargas para ciência e cumprimento imediato desta decisão. 3. Oficie-se a Central de Leitos. 4. Determino…

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