Processo 0002949-69.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002949-69.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0002949-69.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ANDERSON MANGUEIRA DANTAS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c65014 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos etc.   1. RELATÓRIO ANDERSON MANGUEIRA DANTAS opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de ID f567f0e, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso VI, do CPC. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que, ao contrário do assentado na decisão embargada, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi devidamente colacionado à petição inicial do writ sob o ID d0f72f6, de modo que restou preenchido o requisito da prova pré-constituída da ruptura do vínculo empregatício. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para que seja processada a ação mandamental. Sem contrarrazões, haja vista a ausência de angularização da relação processual na origem e nesta sede. É o breve relatório.  Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Próprios, regulares e tempestivos, uma vez que a decisão embargada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 21/07/2026 e o recurso foi apresentado em 27/07/2026, respeitando o quinquídio legal.  Conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO O impetrante opõe embargos de declaração sustentando que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição ao extinguir o Mandado de Segurança sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída da dispensa. Alega que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi regularmente anexado à petição inicial da ação mandamental sob o ID d0f72f6, documento este que teria sido desconsiderado por este Relator. Com razão parcial o embargante, apenas para fins de esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. De fato, constata-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi anexado à petição inicial do Mandado de Segurança sob o ID d0f72f6 (conforme certidão de autuação às fls. 16). Omissa, portanto, a decisão embargada ao mencionar genericamente a "ausência de prova pré-constituída no momento da impetração". Passa-se, pois, a sanar a omissão, integrando a fundamentação da decisão monocrática de ID f567f0e nos seguintes termos: Embora se verifique que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi anexado aos autos deste Mandado de Segurança (ID d0f72f6), tal circunstância não afasta o óbice que ensejou o indeferimento da petição inicial. A legalidade ou abusividade do ato judicial apontado como coator (a decisão que indeferiu a tutela de urgência na reclamação trabalhista de origem) deve ser aferida de acordo com os elementos probatórios que estavam efetivamente submetidos ao Juízo de primeiro grau no momento da prolação daquela decisão. No caso em análise, resta incontroverso que, quando o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza proferiu a decisão impugnada (em 16/06/2026, transcrita às fls. 23), o impetrante não havia apresentado o TRCT naqueles autos de origem, constando apenas a CTPS com contrato de trabalho em aberto. Logo, o ato apontado como coator não…

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