Processo 0002949-70.2015.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002949-70.2015.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON PINHEIRO ESTEVES REQUERIDO: RITA MARIA PITANGA DE OLIVEIRA RAMOS, MARIELA PITANGA RAMOS, ISABELA PITANGA RAMOS MAURIEL, BRUNELA PITANGA RAMOS MADUREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PENEDO MADUREIRA - ES11377 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Alegre/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela para construção de muro de arrimo ajuizada por WELITON PINHEIRO ESTEVES em face de RITA PITANGA, MARIELA PITANGA, ISABELA PITANGA e BRUNELA PITANGA MADUREIRA. Inicial de págs. 04/40 do drive, vol. 01, parte 01, na qual o Requerente afirma ser proprietário de imóvel residencial situado no Loteamento Nova Alegre, o qual confronta, em sua divisa posterior, com um talude (barranco) de propriedade das Requeridas. Aduz que, a partir do ano de 2012, observou o surgimento de trincas nas paredes e o recalque do piso de uma quitinete edificada em seu terreno. Relata que acionou a Defesa Civil Municipal, a qual, após vistoria in loco, emitiu relatório técnico atestando a necessidade urgente de construção de um muro de contenção para prevenir deslizamentos. Segundo a inicial, o referido órgão apontou a existência de um corte indevido no barranco e de árvores que, devido à altura e inclinação, ameaçavam a estabilidade da encosta e a segurança da moradia do autor. Sustenta o autor que, embora tenha encaminhado cópia do relatório técnico às proprietárias do imóvel vizinho, estas permaneceram inertes. Argumenta que a situação se agravou severamente até maio de 2015, quando nova vistoria da Defesa Civil constatou a existência de risco iminente de desmoronamento. Afirma que, após ter sua proposta de rateio das despesas negada, decidiu financiar integralmente os custos da construção, momento em que as Requeridas teriam passado a impor óbices ao seu ingresso no terreno vizinho, formulando exigências que classifica como descabidas e absurdas, relacionadas a garantias de ressarcimento e limitações no uso de água. Por fim, aduz que sua edificação obedeceu a todas as normas técnicas e recuos necessários, e que a situação de risco decorre exclusivamente da inércia das rés e do mau uso do barranco, motivo pelo qual pugnou pela condenação das Requeridas à obrigação de fazer consistente na construção do muro, além do pagamento de indenização por lucros cessantes pela rescisão de aluguéis e danos morais. Decisão às págs. 37/39 do drive, vol. 01, parte 03, deferiu em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando a construção do muro de arrimo a ser custeada pela parte autora e autorizando, se preciso, a utilização do imóvel das rés para tal construção, bem como deferiu a produção de prova pericial de forma antecipada, nomeando perito engenheiro civil para tanto e, por fim, deferiu a gratuidade da justiça ao Autor. Manifestação das Requeridas acerca da tutela antecipada concedida ao Autor às…
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