Processo 0002949-78.2026.8.16.0029
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002949-78.2026.8.16.0029 Pleiteia a parte reclamante, em síntese, a suspensão dos pagamentos realizados em favor da reclamada, referentes à compra de um veículo, tendo em vista que este apresentou problemas após algum tempo da aquisiçã. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). Em que pese os documentos apresentados nos autos, entendo que, a priori, não há plausibilidade no direito invocado. Isso porque, há que se apurar em cognição exauriente os motivos que culminaram com os defeitos que o veículo apresentou, bem como qual era a real condição do veículo no momento da compra. Assim, reputo indispensável o prévio exercício do contraditório e o esclarecimento das razões que justificaram os fatos aqui relatados, sobretudo porque, o contrato de compra e venda não possui a assinatura da parte reclamada. Outrossim, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o deferimento da medida liminar, na forma pretendida pelo autor, poderá ensejar a ocorrência de risco de irreversibilidade e o exaurimento da tutela final, o que contraria o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a contrario sensu. Cite-se a reclamada pela via postal e aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 26 de junho de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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