Processo 0002949-96.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002949-96.2026.8.27.2737/TO AUTOR : BE5 INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por BE5 INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MARCOS FREITAS MORAES , ambos já devidamente qualificados. Na presente demanda, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição logo após o protocolo, evento 17. É o relatório. Decido. Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a distribuição da presente ação deve ser cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o autor requereu expressamente o cancelamento da distribuição , e não a desistência da ação. Nesse contexto, é importante destacar que o art. 290 do CPC admite o cancelamento da distribuição sem imposição de custas processuais quando o pedido é formulado antes da citação, ou seja, antes da formação da relação processual, hipótese que configura fase meramente administrativa. O referido dispositivo legal dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (CPC, art. 290). No presente caso, o pedido de cancelamento da distribuição foi apresentado antes mesmo de qualquer despacho judicial ou citação da parte ré, de modo que não houve angularização da relação processual. Assim, mostra-se possível o acolhimento do pedido, sem qualquer condenação em custas, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais, que tem reconhecido que a desistência ou cancelamento da distribuição antes da citação afasta a incidência do art. 90 do CPC. Em reforço ao que ora decido, transcrevo julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação ordinária de cobrança de seguro, com desistência formulada pela parte autora antes da citação do réu, motivada pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita. Decisão que condenou a autora ao pagamento das despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais em casos de desistência da ação antes da triangularização da relação processual, confrontando-se o disposto nos arts. 90 e 290 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desistência da demanda antes da citação impede a formação da relação processual triangular. A norma específica do art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição diante da ausência de pagamento das custas iniciais, prevalece sobre a aplicação genérica do art. 90 do CPC/2015.4. A condenação em custas processuais mostra-se incompatível com o pedido de desistência e com a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A desistência da ação antes da citação do réu afasta a incidência do art. 90 do CPC/2015, aplicando-se a norma específica do art. 290 do mesmo código, que determina o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento de despesas processuais." (TJTO , Apelação Cível, 0003242-12.2024.8.27.2713, Rel. ETELVINA…
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