Processo 0002950-54.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002950-54.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0002950-54.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: TORRENT DO BRASIL LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4947748 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TORRENT DO BRASIL LTDA. contra ato atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000889-93.2026.5.07.0010, em que figura como litisconsorte passiva necessária UILMA LIMA FONSECA COSSICH. Narra a impetrante que a autoridade apontada como coatora, em audiência realizada em 13/07/2026, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração imediata da reclamante ao emprego, na mesma função anteriormente exercida, fixando prazo de dez dias úteis para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Sustenta que, instado a reconsiderar a decisão mediante protesto, o Juízo manteve o deferimento da medida, sob o fundamento de que a dispensa ocorreu durante período de suspensão contratual decorrente de afastamento médico, com base no art. 476 da CLT. Aduz que o ato impugnado viola direito líquido e certo da impetrante, por ter determinado a reintegração com fundamento exclusivamente em atestados médicos particulares, desconsiderando o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, que concluiu pela aptidão da empregada para o exercício de suas funções. Afirma que a decisão contraria o entendimento consolidado nas Súmulas nºs 15 e 282 do TST, segundo as quais prevalece a avaliação realizada pelo serviço médico da empresa. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, argumentando inexistir prova da probabilidade do direito invocado pela trabalhadora, bem como da alegada estabilidade provisória decorrente de acidente ou doença ocupacional. Assevera que não houve concessão de auxílio-doença acidentário, nem demonstração de nexo causal por meio de prova pericial, circunstâncias que afastariam a incidência da Súmula nº 378, II, do TST e do Tema 125 da jurisprudência vinculante daquela Corte Superior. Afirma que a controvérsia relativa à existência de doença ocupacional, incapacidade laborativa, nexo causal e eventual estabilidade acidentária demanda ampla dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica, sendo inviável a concessão da tutela em cognição sumária. Alega, ainda, que a litisconsorte passiva já ajuizou diversas reclamações trabalhistas em face da empresa, tendo anteriormente obtido tutela de reintegração fundada em alegada estabilidade decorrente de mandato em cooperativa, posteriormente revogada por acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional no processo nº 0000796-67.2025.5.07.0010, o qual julgou improcedente o pedido de reintegração. Sustenta que a presente demanda representa mera reiteração do mesmo pleito, agora sob fundamento diverso, consistente na alegação de doença ocupacional. Defende, por fim, que inexiste perigo de dano em favor da trabalhadora, porquanto as verbas rescisórias foram regularmente quitadas e eventual direito poderá ser integralmente reparado mediante indenização ao final da demanda, ao passo que a manutenção da decisão impugnada impõe à impetrante gravoso ônus consistente no pagamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados