Processo 0002950-95.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002950-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000158-02.2007.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : PEDRO VOGADO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : CUSTODIO GONCALVES SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL. VALOR ALEGADAMENTE INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INVIABILIDADE DE ATOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, indeferiu pedido de expedição de precatório parcial relativo a valores apontados como incontroversos, mantendo a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento definitivo de embargos à execução. A parte agravante sustenta que houve reconhecimento administrativo do valor devido pela Fazenda Pública, defendendo a possibilidade de pagamento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de precatório parcial quanto a valores alegadamente incontroversos, mesmo diante de decisão judicial que determinou a suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de embargos à execução ainda não definitivamente julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de decisão judicial determinando a suspensão do cumprimento de sentença impede a prática de atos executivos, inclusive a expedição de precatório, enquanto não houver estabilização do processo. 4. A pendência de julgamento dos embargos à execução evidencia a inexistência de definição definitiva do quantum debeatur, mantendo-se a controvérsia sobre o montante devido. 5. O reconhecimento administrativo de valor pela Fazenda Pública não substitui a necessária estabilização processual da obrigação executada, nem afasta os efeitos da suspensão judicial vigente. 6. O entendimento do Conselho Nacional de Justiça quanto à possibilidade de expedição de precatório parcial não possui aplicação automática, devendo ser compatibilizado com as peculiaridades do caso concreto. 7. A pretensão recursal reproduz pedido anteriormente indeferido, sem alteração substancial do estado processual apta a justificar solução diversa. 8. A manutenção da suspensão resguarda a segurança jurídica e evita risco de pagamento indevido diante de eventual redefinição do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a expedição de precatório parcial e preservou a suspensão do cumprimento de sentença. Tese de julgamento : 1. A existência de decisão judicial que suspende o cumprimento de sentença impede a prática de atos executivos, inclusive a expedição de precatório, até que haja definição definitiva da obrigação executada. 2. A pendência de embargos à execução, com discussão sobre o quantum debeatur, afasta a possibilidade de…
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