Processo 0002951-08.2015.4.01.3805

TRF6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002951-08.2015.4.01.3805
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 0002951-08.2015.4.01.3805/MG EXECUTADO : JONAS ARANTES ADVOGADO(A) : ANA PAULA TEODORO FALEIROS (OAB SP186034) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB SP071162) EXECUTADO : JAIRO DE MELO ADVOGADO(A) : RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS FILHO (OAB SP164709) INTERESSADO : MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA ARANTES ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PADUA FARIA INTERESSADO : ANTONIO REGINALDO LIMA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PADUA FARIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de JONAS ARANTES e JAIRO DE MELO , no qual se requer a adoção de medidas aptas à dar efetividade aos entraves ambientais constatados nas margens da UHE MASCARENHAS DE MORAES, especificamente em lote situado no empreendimento denominado LOTEAMENTO LAGO AZUL , no município de Ibirici/MG. Antes de analisar os requerimentos expostos pelo IBMA na petição de  evento 235, DOC1  e a manifestação do executado Jonas Arante na petição de  evento 243, DOC1 , é oportuno destacar que o imóvel em questão se enquadra dentro da mesma cirucunstância em discussão nos autos dos processos n. 2410-24.2005.4.01.3805 e 2402-47.2005.4.01.3805 . Nos referidos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, parte cadastrada neste processo como interessado processual, manifestou-se recentemente sobre a possibilidade de obtenção de acordo face às ações que andam sendo promovidas no âmbito do processo de licenciamento ambiental da UHE FURNAS e da UHE MASCARENHAS DE MORAES. Por ser pertinente e necessário ao direcionamento que o presente cumprimento de sentença deve tomar, transcreve-se, abaixo, as principais considerações feitas pelo MPF por ocasião de suas manifestações nos referidos autos: Considerando que Furnas Eletrobras afirmou que, no que se refere à faixa entre o nível máximo operativo e a cota máxima maximorum, consta do seu acervo interno a informação de que as intervenções nos lotes em tela se limitariam a cercas e alguns itens de fácil remoção, como bancos, mesa e poste; Considerando que tratam-se de intervenções que determinam apenas parcial impedimento de regeneração da vegetação nativa na referida APP, não tendo que se falar, inicialmente em demolição de benfeitorias, mas tão somente retirada de itens e realização de PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas) para recomposição da vegetação em APP; Considerando que a manutenção ou não do píer do lote 16 será determinado no escopo da implantação da Gestão Patrimonial e do Uso do Entorno dos reservatórios de Furnas e de Mascarenhas de Moraes, de responsabilidade de Furnas Eletrobras; Considerando que em 19/01/2026, nos autos do PA nº 1.22.004.000189/2015- 72, foi informado pelo IBAMA que, no âmbito do processo de licenciamento ambiental da UHE FURNAS e da UHE MASCARENHAS DE MORAES, foram finalmente expedidas as Licenças de Operação corretivas nº 1688/2025 e nº 1689/2025, respectivamente (OFÍCIO Nº 46/2026/COLAC/CGLIC/DILIC em anexo); Considerando que, inobstante não ter havido ainda a definição dos limites da APP nos processos de licenciamento ambiental corretivo pelo IBAMA, em comum acordo com as partes contrárias e com aval da Vara da Justiça Federal de Passos, foram encaminhados à COJUS - Coordenadoria Regional de Solução Adequada de Controvérsias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF, alguns processos relacionados à matéria, durante a Semana da Pauta…

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