Processo 0002951-23.2025.8.17.3370

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0002951-23.2025.8.17.3370
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002951-23.2025.8.17.3370 AUTOR(A): FRANCIVALDO PEREIRA DE SOUZA RÉU: ANA CRISTINA DA SILVA NOVAES S E N T E N Ç A FRANCIVALDO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de imissão na posse contra ANA CRISTINA DA SILVA NOVAES, também qualificada, alegando, em suma, que adquiriu a propriedade do imóvel residencial de nº 513, localizado na Rua Tabelião Antônio Alves de Souza, Bairro Bom Jesus, em Serra Talhada/PE, registrado sob a matrícula nº 16.151. O autor narrou que a aquisição ocorreu por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal no dia 20 de fevereiro de 2025, em decorrência da consolidação da propriedade fiduciária pelo inadimplemento da antiga devedora, ora requerida. Pela arrematação, informou ter pago a quantia de R$ 77.300,58, lavrando-se a respectiva escritura pública de compra e venda em 28 de março de 2025 (ID 211640978), a qual foi devidamente registrada na matrícula imobiliária conforme o R-17 (ID 211640965). No entanto, o promovente sustentou que, embora seja o legítimo proprietário, a requerida permanece ocupando o imóvel de forma indevida e se recusa a desocupá-lo. Alegou, ainda, prejuízos financeiros por atuar no ramo imobiliário, vendo frustrada a promessa de venda do bem a terceiros em razão da permanência injusta da ocupante. Em emenda à petição inicial (ID 211756337), o autor esclareceu um erro material quanto à numeração do imóvel, ratificando que o endereço correto do objeto da lide é o de número 513. Ao final, requereu detalhadamente a concessão de tutela de urgência para a imissão liminar na posse, com a fixação de prazo para desocupação e autorização de força policial; a procedência total da ação para tornar a imissão definitiva e a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal equivalente a 1% do valor do imóvel, calculada desde a data da arrematação até a efetiva entrega das chaves, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (ID 220889519) deferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora e concedendo a tutela provisória de urgência, determinando a imissão provisória na posse do imóvel. Regularmente citada e intimada da ordem liminar, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. Todavia, a promovida compareceu aos autos por intermédio de advogado, protocolando petição de juntada de fato superveniente (ID 227987689). Nessa manifestação, alegou que o título de propriedade que embasa a presente ação foi declarado nulo por sentença proferida nos autos do processo nº 0800259-29.2025.4.05.8303, que tramitou perante a 38ª Vara Federal de Pernambuco (ID 227987695). Segundo a ré, a Justiça Federal reconheceu a nulidade da consolidação da propriedade e de todos os atos subsequentes, incluindo o leilão e a venda ao autor, em razão da ausência de notificação pessoal para purgação da mora no contrato de mútuo original. Diante disso, requereu a extinção do processo estadual sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e perda do objeto, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. A parte autora, intimada a se manifestar sobre o fato novo, apresentou réplica (ID…

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