Processo 0002951-36.2015.8.11.0041
TJMT • Recuperação Judicial
Partes do processo (3)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de recuperação judicial de Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda. e Trescinco Veículos Pesados Ltda., cujo encerramento foi decretado por sentença proferida no Id. 195041355. No Id. 198477199, Pedro Paulo Botelho de Campos apresentou pedido de habilitação de crédito, afirmando ser titular de crédito no valor de R$ 47.028,13, decorrente de condenação imposta nos autos n.º 0041069-52.2013.8.11.0041, com trânsito em julgado em 06/06/2025, e requereu sua inclusão no quadro geral de credores. Por sua vez, no Id. 198969999, as recuperandas requereram a expedição de ofícios à Junta Comercial, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a fim de que sejam promovidas as baixas e retiradas das anotações referentes à recuperação judicial, em cumprimento à sentença de encerramento de Id. 195041355. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado no Id. 198477199, verifica-se que o interessado pretende o reconhecimento e a inclusão de crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial. A habilitação de crédito, contudo, possui procedimento próprio e não deve ser processada diretamente nos autos principais da recuperação judicial. A sistemática estabelecida pela Lei n.º 11.101/2005 distingue os autos principais, destinados à condução geral do processo recuperacional, dos incidentes voltados à verificação, habilitação, impugnação, classificação ou retificação de créditos. Com efeito, a legislação recuperacional prevê que as controvérsias relativas aos créditos devem ser submetidas à apreciação judicial em procedimento individualizado. O art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece expressamente que a impugnação será autuada em separado. No mesmo sentido, o art. 13, parágrafo único, dispõe que cada impugnação deverá ser autuada separadamente, acompanhada dos documentos correspondentes. Embora o pedido apresentado tenha sido denominado habilitação de crédito, trata-se de pretensão formulada muito tempo após os prazos ordinários de verificação administrativa, razão pela qual deve observar o regime das habilitações retardatárias. Nos termos do art. 10 da Lei n.º 11.101/2005, as habilitações apresentadas após o prazo previsto no art. 7º, § 1º, são recebidas como retardatárias. Caso apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, são processadas como impugnação, na forma dos arts. 13 a 15. Após a homologação do quadro geral, o credor que não tenha habilitado o seu crédito poderá requerer sua retificação mediante procedimento próprio, observado, no que couber, o rito comum do Código de Processo Civil. A reforma promovida pela Lei n.º 14.112/2020 reforçou essa separação procedimental ao inserir o § 9º no art. 10 da Lei n.º 11.101/2005. O dispositivo permite o encerramento da recuperação judicial mesmo sem a consolidação definitiva do quadro geral de credores, estabelecendo que as ações incidentais de habilitação e impugnação retardatárias devem ser redistribuídas ao juízo recuperacional como ações autônomas, com observância do rito comum. Dessa forma, o encerramento da recuperação judicial não elimina a possibilidade de o credor buscar o reconhecimento de seu crédito. Todavia, a pretensão não pode ser apreciada mediante simples petição atravessada nos autos principais, especialmente porque sua análise poderá exigir a formação do contraditório, a…
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