Processo 0002951-53.2016.4.01.3811
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 0002951-53.2016.4.01.3811/MG RÉU : JONATAS ANDRADE LAMOUNIER ADVOGADO(A) : MICHELE STEFANI SANTOS (OAB MG154932) ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA DOS SANTOS (OAB MG150710) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG107886) RÉU : JAIRO PEREIRA FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE MENEZES (OAB MG163458) ADVOGADO(A) : LAIS VIDAL CARDOSO GONTIJO (OAB MG152330) ADVOGADO(A) : MAGNO CESAR DA SILVA (OAB MG046639) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE ARAUJO COSTA (OAB MG146509) ADVOGADO(A) : RAQUEL LONGUINHO GONTIJO (OAB MG172720) DESPACHO/DECISÃO 1. Retornaram os autos da instância superior com Acórdão já transitado em julgado. 2. JONATAS ANDRADE LAMOUNIER foi condenado a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. JAIRO PEREIRA FRANCISO DE JESUS foi condenado a pena de 09 (nove) anos 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 343 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos 15/10/2015. 4. Foi fixado o valor mínimo a título indenizatório no importe de R$ 108.965,49, a ser suportado de forma solidária pelos réus. 5. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por restritivas de direitos (evento 195.1 , Págs. 40/54), tendo em vista que foram mantidas as cautelares impostas quando da concessão parcial da ordem de habeas corpus em relação à JONATAS, enquanto JAIRO foi mantido preso, diante de seu histórico de envolvimento com fatos criminoso e sobretudo a condição de reincidente. 6. Foi dado parcial provimento à apelação de JAIRO PEREIRA FRANCISCO DE JESUS para diminuir a sua pena para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. 7. Em relação à JONATAS ANDRADE LAMOUNIER, foi dado parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 70 (setenta) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento e (evento 195.1 - Págs. 141/163) 7.1. Na ocasião concedeu-se o benefício da justiça gratuita aos dois apelantes e afastado, de ofício, o pagamento do valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos dos arts. 387, IV, do CPP. 8. A defesa de JONATAS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (cf. acórdão evento 195.1 - Págs. 199/200). Posteriormente, a defesa de JONATAS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, tendo sido inadmitido o primeiro e negado seguimento ao segundo. 9. Em seguida, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão com data de 08/07/2022 (cf. evento 204.1). 10. A defesa de JONATAS sustentou haver nulidade absoluta do processo por ausência de intimação dos advogados nas decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, o que teria cerceado o direito de defesa, requerendo a anulação dos atos a partir desses eventos e a reabertura de prazo com nova intimação regular e restituição de prazo (eventos 220.2 e 224.2 ). 11. O MPF manifestou-se pela regularidade das intimações e requereu o…
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