Processo 0002951-72.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002951-72.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002951-72.2025.8.16.0194 Processo:   0002951-72.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Mandato Valor da Causa:   R$ 100.000,00 Autor(s):   HILTON RICARDO PROBST  HILTON RICARDO PROBST – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – EIRELI Réu(s):   TIM S.A.     Sequencial: 26467 Vistos para decisão. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HILTON RICARDO PROBST e HILTON RICARDO PROBST – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – EIRELI em face de TIM S.A. Aduziu a parte autora, em suma, que em 04/03/2005 as partes celebraram contrato de prestação de serviços jurídicos, voltados à representação da requerida nos autos nº 023.02.013763-2, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC. Relatou que, a título de adiantamento dos honorários advocatícios que futuramente seriam melhor ajustados, a requerida depositou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, posteriormente, condições adicionais foram incorporadas. Narrou que enviou proposta de honorários advocatícios, por e-mail, à ré em18/02/2005 e que a requerida, em resposta, manifestou discordância apenas em relação ao item "c" da proposta encaminhada (honorários de êxito), de modo que, em termos finais e com o aceite do referido ajuste, consolidou-se a contratação havida entre as partes. Argumentou que atuou de modo ininterrupto como representante de TIM durante todo o trâmite da demanda ordinária, até o trânsito em julgado do último recurso interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça, em 19/05/2023, ou seja, por aproximadamente vinte anos. Sustenta que as bases contratuais efetivamente ajustadas em 04/03/2005 incluem o pagamento de 7,5% sobre o benefício econômico auferido pela TIM; benefício, conforme expressamente estabelecido pela própria requerida, que corresponde ao que a TIM foi dispensada de pagar. Disse que, por ocasião de julgamento de recurso, a tese de ilegitimidade passiva defendida foi acolhida, com exclusão da TIM da lide e condenação das outras demandadas ao pagamento de verbas indenizatórias. Narrou que a decisão de exclusão da TIM transitou em julgado em 19/05/2023, porém, notificada para realizar o pagamento dos honorários advocatícios ad exitum, a ré sustentou que o ajuste não teria recebido aprovação formal dos diretores da empresa, bem como que o simples reconhecimento de sua ilegitimidade passiva seria obstáculo ao pagamento de honorários ad exitum. Subsidiariamente, pretendeu que os 7,5% combinados fossem limitados à base de cálculo de R$ 5milhões. Argumentou que, com o afastamento definitivo da condenação da TIM, por decisão transitada em julgado, torna-se obrigatório o pagamento dos honorários contratuais de êxito, conforme entabulado pelas partes. Explicou que a identificação do valor devido passa pelo cálculo do valor da condenação de TIM na sentença dos autos nº 023.02.013763-2, proferida pela 2ª VC de Florianópolis, posteriormente afastada pelo TJSC, cujo valor deve ser apurado em sede de perícia ou liquidação. Subsidiariamente, requer seja arbitrado o valor dos honorários de êxito, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em quantia que considere o benefício econômico obtido em…

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