Processo 0002951-85.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002951-85.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002951-85.2025.8.17.3220 AUTOR(A): LUZIA CARMINA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUZIA CARMINA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A alegando, em apertada síntese que a requerida efetuou desconto de empréstimo não contratado, decorrente de Reserva de Margem de Crédito-RMC. Requer indenização em face dos constrangimentos sofridos e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Efetivamente citada, a requerida contestou os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência, pois agiu nos termos contratados, não havendo que se falar em danos morais ou devolução em dobro. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia recursal reside na análise acerca da legalidade ou não do empréstimo firmado pela parte autora junto à instituição financeira. De acordo com as alegações da requerida, a contratação é válida tendo em vista que o contrato foi firmado e efetivamente contratado, conforme contrato juntado aos autos. O cerne da controvérsia cinge-se em determinar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e, consequentemente, dos descontos na folha de pagamento da parte autora decorrentes da contratação. De início, importa destacar que ao caso versado incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo entabulada entre as partes, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade civil das instituições bancárias, objetiva, no que concerne ao fornecimento de produtos e serviços ( art. 14 do CDC ). Conforme alegações autorais, o contrato apresentado é nulo, pois não houve a concordância da parte autora com os termos apresentados. A simples confrontação das alegações da parte requerida com os documentos trazidos, indicam que a parte autora não foi informada prévia e adequadamente sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual, notadamente porque não há comprovação nos autos a respeito do envio do suposto cartão de crédito ou mesmo de sua utilização pela consumidora, fatores que levam a crer que de fato houve desajuste entre as negociações iniciais e o efetivamente pactuado. Ocorre que, embora tenha sido comprovada a contratação, o cerne da questão está na sistemática de cobrança realizada pela instituição financeira ré, que efetua descontos mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora, relativos aos valores do pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada à consumidora, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, o que se observa no presente caso é que a contratação em questão constitui um misto das operações de empréstimo consignado e cartão de crédito com autorização de desconto em folha, por meio de construção jurídico-contratual quiçá intencionalmente confusa, com enorme potencialidade de induzir consumidor a erro, em nítida…

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