Processo 0002952-14.2024.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002952-14.2024.8.17.3250 AUTOR(A): PAULO SERGIO MENEZ SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Retornando de licença desde janeiro. Inicialmente, verifico que a petição inicial foi instruída com documentação considerável, consistente em histórico laboral, atestados de saúde ocupacional, registros médicos especializados e diagnósticos de patologias ocupacionais. Embora a Lei nº 14.331 de 2022 haja estabelecido novos requisitos formais no artigo 129-A da Lei nº 8.213 de 1991, a documentação já carreada aos autos contempla essencialmente os elementos ali exigidos, ainda que eventualmente necessite complementação. A competência desta vara cível permanece adequada para o conhecimento e julgamento da ação, na medida em que se trata de litígio acidentário, expressamente excetuado da competência das varas fazendárias conforme artigo 79, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 100 de 2007. Para concessão de tutela antecipada, exige-se a presença concomitante de dois requisitos fundamentais, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao fumus boni iuris, os autos revelam probabilidade considerável do direito alegado. O autor laborou como bancário desde 12 de setembro de 1995, ocupando progressivamente cargos de maior responsabilidade, atualmente como líder de tesouraria e serviços. A documentação médica acostada demonstra que em 2013, o autor foi acometido de patologias ocupacionais de evolução progressiva e crônica, especificamente síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), epicondilite lateral (CID M77.1), síndrome de colisão do ombro (CID M75.4) e bursite nos ombros (CID M75.5), todas compatíveis com a etiologia do trabalho bancário. Tais patologias encontram-se reconhecidas como ocupacionais conforme o Nexo Técnico Epidemiológico instituído pela Lei nº 8.213 de 1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3931 pelo Supremo Tribunal Federal. A presunção de nexo causal decorrente de tais patologias, quando exercidas no contexto de atividade econômica enquadrável na Classificação Nacional de Atividades Econômicas compatível com as limitações funcionais apresentadas, é relativa e pode ser elidida apenas mediante perícia médica específica e fundamentada. Os atestados de saúde ocupacional datados de 13 de novembro de 2024 e 17 de fevereiro de 2025 evidenciam a permanência da incapacidade laboral. O autor permanece impossibilitado de exercer suas funções originais como bancário, em razão das limitações impostas pelas patologias. Tal documentação, ainda que administrativa, constitui indicativo de que a questão médica não é infundada, mas repousa em avaliações profissionais sucessivas. Quanto ao periculum in mora, a situação do autor revela perigo inegável. Trata-se de trabalhador que, incapacitado desde 2013, encontra-se dependente de benefício previdenciário para sua subsistência e de sua família. A ausência de provimento provisório mantém a incapacidade do autor sem qualquer suporte material, criando situação de grave dificuldade econômica. A necessidade alimentar de beneficiário incapacitado para o trabalho constitui justificativa suficiente para reconhecimento do perigo na…
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