Processo 0002952-62.2022.8.16.0194
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002952-62.2022.8.16.0194 Processo: 0002952-62.2022.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$29.980,10 Autor(s): JAIR MAXIMO PEREIRA Réu(s): MARIA DO CARMO BESERRA DA SILVA VANDERLEA GALVÃO FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por JAIR MÁXIMO PEREIRA em face de VANDERLEA GALVÃO FERNANDES e MARIA DO CARMO BESERRA DA SILVA. Aduz o autor que celebrou contrato de locação residencial com a primeira requerida, figurando a segunda como fiadora, referente ao imóvel situado na Rua Professora Delminda Santos Fernandes, nº 213, Sítio Cercado, Curitiba/PR, conforme contrato juntado no mov. 1.1. Sustenta inadimplemento dos aluguéis e encargos desde agosto de 2021, totalizando, à época do ajuizamento, o valor de R$ 29.980,10, conforme planilha do mov. 1.14, além de encargos posteriores, inclusive faturas de água, cuja cobrança foi incluída por emenda à inicial (movs. 21 e 22), acolhida no mov. 26.1. As requeridas foram regularmente citadas (movs. 36.1 e 37.1) e apresentaram contestação no mov. 38.1, arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual por suposta inexistência de notificação extrajudicial válida, ausência de notificação da fiadora e ilegitimidade ativa do autor. No mérito, alegaram, em síntese, utilização parcial e tardia do imóvel, realização de benfeitorias sem ressarcimento, pagamentos em dinheiro, produtos e serviços, enriquecimento sem causa e impugnação à correção monetária aplicada. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 44.1, refutando todas as teses defensivas e reiterando a validade da notificação extrajudicial, a força obrigatória do contrato e a inexistência de autorização para benfeitorias. No curso do feito, foi deferida tutela de urgência para despejo de terceiros ocupantes do imóvel em razão de sublocação não autorizada (mov. 100.1), decisão posteriormente reafirmada e complementada, inclusive afastando a alegação de ilegitimidade ativa do autor, conforme decisão do mov. 128.1, na qual se reconheceu que as filhas do autor são as proprietárias do imóvel, nos termos das escrituras públicas dos movs. 126.2/126.4, válida a procuração outorgada ao autor para locação e recebimento dos alugueres (mov. 1.13). Sobreveio manifestação de terceiro interessado, ANTÔNIO JOSÉ DE JESUS SANTOS, no mov. 170.1, alegando residir no imóvel há mais de dois anos, com família e filhos menores, afirmando pagar aluguel mensalmente e requerendo prazo para desocupação, além da concessão da gratuidade da justiça. O autor se manifestou no mov. 174.1, rebatendo integralmente a pretensão do terceiro, afirmando tratar-se de ocupação ilícita, ausência de comprovação de pagamentos e reiterando o pedido de cumprimento imediato da liminar de despejo, inclusive com uso de força policial. A pretensão do terceiro interessado foi expressamente afastada por decisão do mov. 176.1, que reconheceu a irregularidade da sublocação, a validade da cláusula contratual que a proibia e determinou o efetivo cumprimento do mandado de despejo contra locatário, sublocatário ou qualquer…
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