Processo 0002952-68.2023.8.16.0019

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002952-68.2023.8.16.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002952-68.2023.8.16.0019   Processo:   0002952-68.2023.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$9.353,74 Exequente(s):   Matheus Deki de Andrade NICOLAY DANILO DE ASSIS Executado(s):   AUTIBANK PAGAMENTOS S/A REAL CORP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA 1. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo(s) executado(s) ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença, caso isso ainda não tenha sido feito.  Retifiquei os assuntos do feito, pois não se formula pedido de cumprimento de sentença apenas dos honorários de sucumbência. Comunique-se ao Distribuidor. 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) pela modalidade em que se logrou êxito na citação na fase de conhecimento (p.ex.: citação eletrônica; mandado; carta precatória), caso tenha sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade. A intimação pessoal também poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, caso a parte a ser intimada nele esteja cadastrado; 3.1. Na eventualidade de a intimação ser por mandado ou carta, caso o executado não seja localizado no endereço fornecido nestes autos pelo motivo "mudou-se" ou "desconhecido", façam-se os autos conclusos para que seja analisada a aplicação dos artigo 274, parágrafo único e 513, §3º do NCPC: Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da…

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