Processo 0002952-86.2025.4.05.8313
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002952-86.2025.4.05.8313 AUTOR: ARLE BRAZ DO NASCIMENTO, LUCENILDO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR - PE17039 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME VEIGA CHAVES - PE21403 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 ADVOGADO do(a) REU: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - PE22039 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por ARLE BRAZ DO NASCIMENTO e LUCENILDO ANDRÉ DE SOUZA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, atual denominação TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, na qual os autores buscam a condenação da demandada ao pagamento de indenização em razão de alegados vícios construtivos nos apartamentos que possuem no Conjunto Habitacional Rio Doce IV, construído e financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Estadual de Pernambuco, sob o nº 0091907-54.2013.8.17.0001, tendo sido remetida a esta Justiça Federal em razão da vinculação dos contratos à apólice pública do ramo 66. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, invocando, dentre outras preliminares, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, sob o argumento de que estes não firmaram os contratos de financiamento habitacional relativos aos imóveis indicados na inicial, tampouco figuram como segurados das apólices públicas vinculadas aos contratos originários. Alegou, ainda, a ausência de anuência da instituição financeira, da seguradora ou do FCVS às posteriores aquisições dos imóveis, realizadas após 25/10/1996. Quanto à preliminar suscitada pela CEF, os autores, em réplica, sustentam que a ausência de seus nomes no CADMUT não é suficiente para afastar a legitimidade ativa, por se tratar de sistema interno da instituição financeira. Defendem que o seguro habitacional obrigatório acompanha o imóvel inserido em conjunto habitacional financiado pelo SFH, não se vinculando exclusivamente à pessoa do mutuário originário, de modo que a aquisição posterior não impediria o pleito da cobertura securitária. Alegam, ainda, que os imóveis integram o Conjunto Residencial Vale dos Rios II e requerem, subsidiariamente, a expedição de ofícios à COHAB e à PERPART para comprovação de sua vinculação ao SFH. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como bem aduziu a CEF em sua contestação, o imóvel indicado por ARLE BRAZ DO NASCIMENTO foi originalmente financiado por ADEMILSON SILVEIRA SANTOS, em 01/12/1994, tendo o contrato sido liquidado em 09/07/1999. Por sua vez, o imóvel relacionado a LUCENILDO ANDRÉ DE SOUZA foi originalmente financiado por CLEONICE FERREIRA CAVALCANTI, em 01/12/1994, tendo o contrato sido liquidado em 20/01/2006. O caso sob exame, consoante anotou a ré, é de cessionário de contrato de mútuo que adquiriu, após 25/10/1996, imóvel originalmente garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mas que não comprovou, nos autos, a anuência da respectiva instituição financeira e, inclusive, da seguradora ou da CEF, na qualidade de representante do Fundo. Na espécie, constata-se que os financiamentos dos imóveis e os seguros a eles adjacentes não foram contratados pelos autores, mas, respectivamente, por Ademilson Silveira Santos e Cleonice Ferreira Cavalcanti,…
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