Processo 0002952-96.2021.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002952-96.2021.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002952-96.2021.8.16.0194 Processo:   0002952-96.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$50.514,79 Autor(s):   DAYGILA DANIELLE DE SALES ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Jacarezinho, 187 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-330 Réu(s):   BANCO J. SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.017.677/0001-20) Avenida Paulista, 2.150 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 M8 COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.882.456/0001-71) Rodovia BR-116, 7500 Auto Shopping Curitiba - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-400 - Telefone(s): (41) 99986-6482 MM Sul Automóveis - Eireli (CPF/CNPJ: 33.659.950/0001-81) Rua General Mário Tourinho, 1300 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-000         SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de “ação ordinária de resolução contratual cumulada com indenização” ajuizada por Daygila Denielle de Sales Alves em face de M8 Comércio de Veículos – Eireli, MM Sul Automóveis – Eireli e Banco J. Safra S.A. Inicialmente, a demanda havia sido proposta somente em face de M8 Comércio de Veículos – Eireli. Na inicial, a autora alegou que adquiriu da ré, em 23/12/2020, o veículo Ford EcoSport, ano/modelo 2014/2014, placa FUT6B56, pelo valor total de R$ 49.900,00, mediante pagamento de entrada no importe de R$ 17.000,00 e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Safra. Sustentou que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos, o que evidenciaria a existência de vício oculto. Aduziu que o veículo permaneceu por duas oportunidades em oficina indicada pela ré para realização de reparos, totalizando mais de cinquenta dias sem utilização, sem que lhe fosse disponibilizado veículo reserva, circunstância que teria prejudicado o exercício de suas atividades como microempresária do ramo de distribuição de bebidas. Alegou que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante notificação para substituição do veículo ou devolução dos valores pagos, a ré não solucionou definitivamente os problemas apresentados. Asseverou, ainda, que o modelo adquirido integra a linha de veículos equipados com transmissão PowerShift, amplamente conhecida por apresentar defeitos recorrentes, circunstância que, a seu ver, reforça a existência de vício redibitório e a responsabilidade da ré. Requereu, ao final: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a declaração de resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de multa contratual, ou, alternativamente, a substituição do veículo por outro de interesse da autora; iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 614,79, correspondente às despesas realizadas com transporte por aplicativo durante os períodos em que ficou privada do uso do veículo; v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a citação da ré…

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