Processo 0002953-16.2024.8.16.0117
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002953-16.2024.8.16.0117 Processo: 0002953-16.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ WYTALO CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JOSÉ WITALO CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da Cédula de Identidade/RG nº 16.922.231-2-PR, nascido em 23/08/2005, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, natural de Maceió/AL, filho de Maria Marcieti e de José Cordeiro, residente e domiciliado na Rua Paulo Sexto, n° 2267, Bairro Nazaré, no Município de Medianeira/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 13 de junho de 2024, por volta das 14h40min, em via pública, na Rua Mato Grosso, n. 4580, Bairro Independência, Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado JOSÉ WITALO CORDEIRO DA SILVA, na companhia do adolescente V.L.M (nascido aos 17/02/2007 – mov. 1.9), previamente ajustados e em coautoria, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, trazia consigo, para fins de comercialização, no interior de um pochete, a quantia aproximada de 19 g (dezenove gramas) da substância “cannabis sativa L”, popularmente conhecida como “maconha”, fracionada em duas porções, 1 g (um grama) da substância “benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “crack”, fracionada em três porções embaladas em papel alumínio e ainda 1 g (um grama) da substância “benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, fracionada em cinco porções embaladas em plástico, bem como a quantia em espécie de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), em notas e moedas diversas, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/734829 (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.20) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.18), substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), tudo isso sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Dessa forma, pela prática do citado fato delituoso, JOSÉ WITALO CORDEIRO DA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006. Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 60.1). Devidamente notificado (mov. 81), o réu apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado nomeado (mov. 107.1). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida. Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 113.1). Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (mov. 155.1 e 155.2), sendo que por fim foi realizado o interrogatório do réu (mov. 155.3). O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (mov. 155.4). Finda a instrução, atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 157.1). A defesa do réu pugnou pela absolvição,…
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