Processo 0002953-27.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002953-27.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Tocantinópolis
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002953-27.2026.8.27.2740/TO AUTOR : IVAN PAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) ADVOGADO(A) : JHEYMISSON ARAUJO DE SOUSA (OAB TO013844) SENTENÇA Trata-se de conteúdo audiovisual publicado ( https://www.instagram.com/reel/DUsrgzLjf8K/?igsh=Nnhld291MThta2hu ), no qual o requerido utiliza-se da rede social para, em maior parte, ler notícia divulgada pelos seguintes canais de Instagram, em conjunto: @opinativopolitico_oficial, @walisonsilvatv; @foconotocantins ( https://www.instagram.com/p/DUs-mWFDVZY/ ).  Destarte, a controvérsia cinge-se à fala exposta pelo Sr.  EDILSON MIGUEL BRUSTOLON  em vídeo postado no canal @destaquenoticia em 13 de fevereiro de 2026, qual seja à seguinte: "o ex-prefeito é condenado a ressarcir integralmente — vai ter que ó... pagar o que... né... surrupiou. [...]" — em conjunto com alguns gestos que presumem desvio de dinheiro, em menção à lesão ao erário. O autor pede a retirada imediata de vídeo publicado pelo réu sobre ação de improbidade administrativa em que figura como parte, sob o argumento de que a publicação foi apresentada de forma descontextualizada e com o uso da expressão "surrupiou". Determinações de retirada de conteúdo jornalístico da internet, em sede de tutela antecipada, configuram, via de regra, censura prévia, vedada pela ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, à luz da ADPF 130: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO.  1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito.   2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos.   3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido. (Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) Assim, não há se falar em supressão  inaudita altera pars  do conteúdo. Outrossim, constato que a sentença de 1° grau dos autos n° 0003046-97.2020.8.27.2740, ainda não transitada em julgado, condena o autor neste sentido:  " A) Condeno  IVAN PAZ DA SILVA  (ex-prefeito):  Pela  prática de ato de improbidade administrativa  que importou em dano ao erário (art. 10 da LIA) e que atentou contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e ao  ressarcimento integral e solidário  do dano causado ao erário, bem como à  perda…

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