Processo 0002953-47.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002953-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: KARLA GABRIELE BUSCHMANN DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA GABRIELE BUSCHMANN DE ALBUQUERQUE em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, em demanda pelo procedimento comum proposta contra a União e Fundação CESGRANRIO, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à anulação de questões objetivas do Concurso Nacional Unificado - CNU e a revisão do cálculo da sua nota para, superada a cláusula de barreira, garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) é plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, especialmente quando verificada a existência de erros grosseiros ou a cobrança de conteúdo não previsto no edital; 2) as questões nº 36 e 38 da prova da tarde (Gabarito Tipo 2) devem ser anuladas com base em prova emprestada consistente em laudo pericial judicial produzido em processo análogo, o qual atestou a existência de múltiplas respostas corretas e falta de clareza nos enunciados; 3) a questão nº 1 da prova da manhã (Gabarito Tipo 3) extrapola o conteúdo programático ao exigir conhecimento específico de legislações extravagantes (LEP e CPP) e de jurisprudência do STF (ADPF 334) não listadas no edital; 4) a questão nº 5 da prova da manhã apresenta erro grosseiro por possuir duas alternativas tecnicamente corretas (B e D) sobre o tema de suplementações e diretrizes orçamentárias; 5) a questão nº 13 da prova da manhã é nula por inexistência de alternativa correta, uma vez que todas as opções apresentam falhas de formulação ou omissões acerca do uso da Inteligência Artificial no Direito; 6) a questão nº 16 da prova da tarde comporta duas respostas possíveis (D e E) fundamentadas em literatura especializada sobre os desafios das conferências de políticas públicas; 7) a questão nº 19 da prova da tarde viola o princípio da objetividade ao admitir duas alternativas como corretas (C e D) no que tange aos eixos do Sistema de Garantia de Direitos; 8) a questão nº 36 da prova da tarde carece de especificação técnica no enunciado, permitindo que as áreas física, cognitiva e organizacional da ergonomia sejam respostas válidas; 9) a questão nº 38 da prova da tarde apresenta ambiguidade ao indicar duas consequências possíveis para o estresse ocupacional (alternativas B e E); 10) a questão nº 39 da prova da tarde contém erros conceituais e falta de alternativa correta sobre o tema de assédio moral no trabalho; 11) a questão nº 40 da prova da tarde exige o conhecimento de modelos teóricos e autores específicos (Bandura, Pender, King) sem que houvesse qualquer previsão bibliográfica ou nominal no instrumento convocatório; 12) a banca examinadora incorreu em ilegalidade por ausência de motivação, limitando-se a indeferir os recursos administrativos sem fundamentar as razões pelas quais as questões foram mantidas, em afronta à Lei nº 9.784/99; 13) estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, ante a flagrante ilegalidade apontada (probabilidade do direito) e o risco de a candidata ser definitivamente excluída das próximas fases do concurso (perigo…
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