Processo 0002953-52.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002953-52.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002953-52.2025.8.27.2743/TO AUTOR : VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade HÍBRIDA ( x    ) rural (  X  ) urbana DIB: 16/07/2025 DIP: 01/06/2026     DCB:  21/10/2025 DII:   RMI: A calcular Nome do beneficiário VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO CPF XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( ) SIM            (x) NÃO Data do ajuizamento 31/08/2023 Data da citação 31/10/2023 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I-  RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social. Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, registrado sob o NB 191.972.734-2, com DER em 16/07/2025, o qual foi indeferido na esfera administrativa sob o motivo de falta de carência mínima. Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas desde a DER;  3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença; e 4.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS apresentou contestação (evento 11) alegando falta de interesse processual em razão de posterior concessão de benefício na via administrativa, asseverando que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada (evento 20). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 21). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.   1. Preliminar de Falta de Interesse de Agir O requerido sustenta a falta de interesse processual do autor sob o argumento de que houve a concessão administrativa de aposentadoria por idade em 22/10/2025, sob o NB 238.782.307-3, no curso da presente demanda. No entanto, verifica-se que o benefício pleiteado na presente ação possui data de entrada do requerimento em 16/07/2025, sob o NB 191.972.734-2, data anterior àquela da concessão administrativa posterior. O segurado tem direito público subjetivo à concessão do melhor benefício disponível, o que engloba o direito de ver reconhecido o seu suporte contributivo e etário desde a primeira data em que implementou os requisitos legais. A concessão de benefício posterior não retira o interesse de agir em relação aos proventos devidos desde o requerimento administrativo originário, remanescendo a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional para a declaração do direito e cobrança das parcelas vencidas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a concessão de benefício previdenciário por via administrativa no curso da ação judicial não implica a perda superveniente do…

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