Processo 0002953-68.2025.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002953-68.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS RECLAMADO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf7c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar preliminares; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face CONDOMINIO VILA CARNAUBA, na forma do art. 487 do CPC; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos mediatos formulados por FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS em desfavor de RA CONSTRUCOES LTDA; RBX CAPITAL PARTICIPACOES LTDA; BOTANIK INC. INCORPORADORA LTDA e 3A BRASIL LTDA, condenando-as de forma solidária em: a) aviso prévio indenizado; saldo de salário de 5 dias; férias vencidas do último período, com 1/3; 13º salário proporcional (6/12); FGTS de todo o período, com multa de 40%; multa do art. 477 da CLT, no equivalente a um salário contratual; multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre AP, 13º e férias proporcionais, além multa fundiária (período laborado de 09/02/2023 a 05/05/2025); b) honorários advocatícios de 15%. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre a remuneração acolhida em R$1.518,00. Custas na forma do cálculo em anexo. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: ”RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos” Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). A reclamada fica, desde já, intimada a efetuar o pagamento da importância líquida apurada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. O não cumprimento dessa obrigação implicará a constrição imediata de bens ou valores, sem necessidade de nova citação, intimação…
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