Processo 0002953-84.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002953-84.2025.8.17.8222 AUTOR(A): LUCAS SOUZA DE ANDRADE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Vistos etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme decisão complementar no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, restou esclarecido que a suspensão determinada, relativamente ao Tema 1417, refere-se aos casos de fortuito externo ou força maior previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Pois bem, tal como restou esclarecido pelo eminente Ministro Relator: "(...) É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: '§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias'." Tal suspensão, portanto, não atinge o caso analisado nos presentes autos, pois o atraso do voo foi decorrente de manutenção não programada, tratando-se, assim, de fortuito interno. Nesse sentido, destaco o(s) seguinte(s) julgado(s): RECURSO INOMINADO. Direito do Consumidor. Transporte aéreo nacional. Afastamento da suspensão do feito determinada com base no tema 1417 do STF . Manutenção não programada de aeronave que configura fortuito interno, não se confundindo com caso fortuito ou força maior. Alegação de perda de compromisso profissional no dia do voo. Prova dos autos, juntada pelo próprio recorrente, que demonstra o agendamento dos eventos para o dia seguinte à viagem, afastando o nexo de causalidade. Atraso de voo que, desacompanhado de outras consequências graves comprovadas, configura mero aborrecimento . Dano moral não caracterizado no caso concreto. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10089310520258260032 Araçatuba, Relator.: Maria Domitila Prado Manssur, Data de Julgamento: 20/03/2026, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) INDEFIRO, assim, a suspensão do feito. REJEITO…
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