Processo 0002954-25.2024.8.16.0109

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002954-25.2024.8.16.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002954-25.2024.8.16.0109   Processo:   0002954-25.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$1.635,48 Exequente(s):   STADLER E RODRIGUES LTDA Executado(s):   Marlene Pereira Mendes 1. Não há nada a ser reconsiderado. 2. O juízo, de forma fundamentada, decidiu pela excessividade das cláusulas penais fixadas nos acordos apresentados. Em relação à sanção do art. 523, § 1º, CPC, esta somente é aplicável após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, de modo que sua base de cálculo é variável, dependendo do inadimplemento total ou parcial adimplemento do débito no prazo legal. Desse modo, não há como fixá-la antecipadamente no acordo. Ela é posterior ao inadimplemento - integral ou parcial - agrega ao débito perseguido em juízo e sofre as mesmas atualizações do débito principal. Prever a aplicação do art. 523, § 1º, CPC no próprio acordo, agregando a quantia destacada à dívida e, em seguida, em caso de descumprimento da transação, novamente aplicar a sanção quando decorrido o prazo para cumprimento voluntário é onerar duplamente o devedor. 3. Assevero, ainda, que embora a cláusula penal seja elemento de convenção entre os contratantes, sob a égide do atual Código Civil, a redução de seu percentual é poder/dever do magistrado, a fim de coibir excessos e abusos que coloquem o devedor em uma situação de inferioridade desarrazoada, bem como proporcione ao credor o enriquecimento ilícito. É dever que exsurge de se observar a equidade. A previsão da norma do art. 413, CC elucida: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020). No mesmo sentido: REsp 1.466.177 /SP, 4ª Turma, DJe 1/8/2017). Ainda, o art. 413, CC é norma cogente, de ordem pública, um dever imposto ao magistrado a fim de se atender a função social do contrato e boa-fé, como, novamente, já decidiu o STJ: "enquanto na vigência do ordenamento civil anterior a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado – o que era justificado pela utilização da expressão 'poderá o juiz' e pela valorização da autonomia da vontade, característica marcante de referida legislação –, no atual Código o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato” (REsp 1.641.131/SP, 3ª Turma, DJe 23/2/2017). Considerando o pagamento de R$ 301,48 (seq. 150.1) e R$ 392,00 (seq. 180.1), a multa de seq. 141.1 é evidentemente excessiva e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados