Processo 0002954-55.2024.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002954-55.2024.8.16.0196 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de EDENILSON LISBOA, brasileiro, RG n. 15.385.543-9/PR, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Mafra/SC, com 53 anos de idade na data dos fatos, nascido em 26.04.1971, filho de Cecília Lisbôa e de Alípio Lisbôa, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 22 de junho de 2024, por volta de 14h45min, na rodovia BR 476 (Linha Verde), altura do numeral 17632, bairro Pinheirinho, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDENILSON LISBÔA, sem permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (vide extrato de mov. 1.12), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (vide mov. 1.13), agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placas NJY-1546 (Fazenda Rio Grande/PR), cor branca, ano 2008/2009, de propriedade documental de Fabiana Rodrigues (vide BO de mov. 1.2 e extrato de mov. 1.16). Submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), o resultado indicou a presença de 0,57 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (laudo de mov. 1.13), em flagrante violação ao contido na legislação de trânsito (em especial no art. 2º, inc. II, do Decreto n. 6.488/08).”. Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime elencado no artigo 306, §1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi oferecida em 26.06.2025 (mov. 51.1) e recebida em 30.06.2025 (mov. 64.1). O acusado foi citado e intimado a comparecer em audiência de suspensão condicional do processo (mov. 90.2), porém, deixou de comparecer ao ato (mov. 96.1). O réu apresentou resposta à acusação (mov. 99.1). O recebimento da denúncia foi ratificado, sendo designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Em audiência realizada no dia 20.07.2026, foi ouvida uma testemunha, bem como decretada a revelia do réu. As partes apresentaram alegações finais orais. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Mérito Conclui-se pela condenação de Edenilson Lisbôa, pela prática do crime do artigo 306, §1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), consulta de condutor (mov. 1.12), teste etilométrico (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.2) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Edenilson Lisbôa. A transcrição do tipo penal é “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade pública. Segundo o artigo 306, § 1º, da Lei 9.503/97, a embriaguez é comprovada de duas formas: I) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar…
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