Processo 0002954-73.2015.8.17.1350

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002954-73.2015.8.17.1350
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0002954-73.2015.8.17.1350 APELANTE: E. B. D. S. APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, SÃO LOURENÇO DA MATA (CENTRO) - DEPOL DA 38ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 38ª CIRC INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. B. D. S. contra sentença (ID 54078031), que julgou procedente o pedido constante da denúncia, com o fim de condenar o acusado pela prática do crime do art.217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Nas suas razões recursais (ID 54078045), a Defesa requer seja declarada a nulidade absoluta do processo ab initio, por manifesta inépcia da denúncia e/ou por flagrante cerceamento do direito de defesa; caso não acolhidas as preliminares, requer-se a conversão do julgamento em diligência, com base no art. 616 do Código de Processo Penal, para a reinquirição da vítima, a fim de que esta possa confirmar, sob o crivo do contraditório, a retratação apresentada, como medida indispensável à busca da verdade real. No mérito, pugna pela absolvição do apelante com fundamento na insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e na retratação da vítima como prova cabal da inocência. Subsidiariamente, seja afastada a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e alternativamente, reduzida a fração de aumento para o mínimo legal de 1/6 e, consequentemente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Em contrarrazões (ID 54323958), o Representante Ministerial de primeira Instância pugna seja dado parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a aplicação do art. 71 do Código Penal, redimensionando a pena com sustentação em todos os demais e sólidos elementos da sentença. Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer (ID54382261), opinando pela rejeição das preliminares suscitadas e do pedido de conversão do feito em diligência levantado, e no mérito, pelo não provimento ao apelo, mantendo-se, assim, a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR O Ministério Público de Pernambuco ofertou denúncia, imputando ao acusado o delito consubstanciado no Art. 217–A c/c Art. 71, ambos do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11340/2006.Assim narra a peça acusatória (ID 54077705): “Noticiam os autos que no dia 06.09.2015, e em outras oportunidades nos sete meses anteriores, o denunciado, na Rua São José do Belmonte, 01, Buraco da Velha, Pixete, São Lourenço da Mata, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua filha menor KWANNY KATTLY NUNES BELIZARIO, de 11 anos à época, pelo que foi decretada a sua prisão preventiva. Deflui dos autos que o denunciado, por diversas vezes, no interior da sua residência, praticou atos libidinosos com sua filha quando a mesma ia visitá-lo, consistentes em colocar o dedo o ânus e na vagina da menor quando esta se encontrava dormindo. A perícia sexológica de Fls. foi inconclusiva, pois que não há elementos para afirmar se houve prática de ato libidinoso, concluindo-se que não houve conjunção carnal.” Cumprido o itinerário processual, o magistrado de origem proferiu sentença, julgando procedente o pedido contido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados