Processo 0002954-74.2025.8.16.0146

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002954-74.2025.8.16.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Negro
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002954-74.2025.8.16.0146   SENTENÇA     I- RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Alcides Ariberto Schwingel em face de Copel Distribuição S.A.  Alega o requerente que:  a) é pequeno agricultor, utilizando o ponto de consumo nº 88084442 na localidade de Fazendinha, Rio Negro-PR, retirando a sua subsistência e de sua família da lavoura. Dentre os produtos que cultiva está o fumo.  b) na safra de 2024/2025, em decorrência das quedas de energia, o requerente teve prejuízo em 1 (uma) “estufada”. Registra-se que no dia 19/02/2025, sem qualquer aviso prévio, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica por volta das 19:00 horas e a energia só retornou no outro dia, em 20/02/2025 por volta das 10:00 horas. Estufa 01 – Total do fumo presente na estufa vistoriada e afetado em sua qualidade final é de 2.112 kg. Considerando um preço médio de R$ 19,85/kg, totalizando o valor de R$ 41.923,20. Desta forma, o prejuízo sofrido pelo requerente, perfaz o valor de R$ 41.923,20 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e três reais e vinte centavos), que deverá ser ressarcido pela requerida, já que resultante de falha da concessionária na prestação de serviço.  c) em razão da queda de energia, houve a queima do motor utilizado para acionar os ventiladores responsáveis pela circulação de ar no interior da estufa.  d) pelos laudos em anexo, ficou comprovado que a parte autora sofreu prejuízo relativo à má secagem do fumo, que por sua vez foi ocasionado pelas cessações no abastecimento de energia elétrica no ponto de consumo.  Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais nos valores apurados, constante do laudo pericial, no valor de R$ 41.923,20 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e três reais e vinte centavos) acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária, a contar do evento danoso, assim como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, bem como a restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de honorários ao técnico em agropecuária e demais cominações de Lei.  Determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 10).  Manifestação da parte autora (mov. 13).  Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 15).  A ré contestou no mov. 23, alegando:  a) impugnam-se os fatos narrados na petição inicial quanto às ocorrências interrupções no fornecimento de energia, inclusive quanto às frequências e durações, que não ocorreram na forma alegada pela parte autora. E embora tenham ocorrido interrupções na UC da parte autora, tais foram ínfimas e de curtíssima duração e decorreram de eventos de força maior e consequente necessidade de manutenção da rede, conforme detalhado nos relatórios em anexo, sendo impossível o resultado danoso alegado na inicial.  b) embora conste interrupção do fornecimento de energia elétrica é possível concluir que a falha momentânea não prejudicou o fumicultor no processo de secagem de fumo;  c) a interrupção no fornecimento do serviço de deu por evento acidental, não atribuível à Copel. Assim, deparando-se com…

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