Processo 0002954-79.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002954-79.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002954-79.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002954-79.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA LUIZA DOS REIS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, ao tempo em que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. 2. A recorrente postula a reforma do julgado para reconhecer o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, argumentando que a subtração indevida de valores de sua verba de natureza alimentar, por si só, ultrapassa o mero dissabor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e vulnerável. II. Questão em discussão 3. A controvérsia central consiste em verificar se os descontos mensais não autorizados, no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), efetuados na conta bancária onde uma aposentada recebe seu benefício, configuram dano moral passível de compensação pecuniária, mesmo diante do valor relativamente baixo das parcelas debitadas.  III. Razões de decidir 4. A instituição financeira, ora apelada, foi declarada revel no processo de origem, deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação que deu origem aos débitos. A sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço e a consequente inexistência do débito, determinando a restituição dobrada dos valores. 5. No tocante à reparação extrapatrimonial, a dedução ilícita em verba de caráter estritamente alimentar pertencente a pessoa idosa e vulnerável suplanta o mero dissabor e evidencia dano moral in re ipsa , dispensando a prova de abalo psicológico adicional, na esteira da jurisprudência consolidada. A instituição financeira responde objetivamente pela falha (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ). A fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequada aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de serviço que origina descontos em conta bancária, especialmente diante da revelia da parte ré, impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova da contratação, consubstancia dano moral in re ipsa , sendo o prejuízo presumido em razão da violação da dignidade e da afetação de verba de natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; Súmulas nº 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença,…

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