Processo 0002954-89.2016.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002954-89.2016.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0002954-89.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: WALESKA RIBEIRO MEIRELES FREIRE DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes no bojo da presente execução de título extrajudicial. A parte executada WALESKA RIBEIRO MEIRELES FREIRE pugnou pela designação de audiência de conciliação e apontou a ocorrência de erro material em despacho anterior, que fixou a retenção salarial no patamar de "300%". A parte exequente BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua resposta, manifestou-se pelo não acolhimento da via conciliatória, diante do histórico de inadimplência e das tentativas frustradas no passado. Pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, por meio de desconto mensal em folha de pagamento junto à Prefeitura Municipal de Vitória, até a satisfação integral da dívida perseguida. Pois bem. De início, verifico a ocorrência de erro material no despacho de fl. 94, replicado no sistema eletrônico, no qual constou, por evidente equívoco de digitação, a ordem de retenção de "300%" dos vencimentos. Tratando-se de erro material, passível de correção de ofício a qualquer tempo, impõe-se a retificação da referida decisão para que conste o percentual efetivamente postulado de 30% (trinta por cento). No que tange ao pleito de designação de audiência de conciliação, INDEFIRO o pedido em razão da manifestação da parte exequente, que externou desinteresse na aludida designação, ressaltando que as partes podem transacionar a qualquer momento por meio de petição conjunta carreada aos autos. Prosseguindo, pretende a parte exequente o deferimento da penhora mensal de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada, sob o argumento de que referido percentual sobre a quantia mensal recebida pela devedora não seria capaz de lhe afetar a subsistência, propiciando a satisfação da obrigação. Sobre as verbas salariais, a hipótese de impenhorabilidade está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações...”. A partir de tal disposição, haveria aparente enquadramento do presente caso à hipótese legal. A respeito das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, é de se notar que houve ligeira mudança entre o texto do diploma processual civil vigente e o do revogado, ante a supressão da expressão absolutamente, vez que o código revogado dispunha acerca de bens absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS. ART. 833 DO CPC. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedentes." (AgInt no REsp 1838131/PR, Rel. Ministro RAUL…

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