Processo 0002955-20.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002955-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028185-16.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE : PAULA REGINA GUIZUM - BUFFET ADVOGADO(A) : CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). DÍVIDAS EMPRESARIAIS. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a agravante pretende a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento a contratos bancários firmados para capital de giro de atividade empresarial exercida na condição de MEI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) determinar se dívidas empresariais contraídas por MEI podem ser submetidas ao regime de superendividamento da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, ainda que haja reiteração de argumentos. 4. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente ao afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. O art. 54-A, § 1º, do CDC restringe o procedimento de superendividamento ao consumidor pessoa natural e às dívidas decorrentes de relação de consumo. 6. Os contratos celebrados para capital de giro e fomento da atividade empresarial possuem natureza empresarial e não se enquadram no conceito de dívida de consumo. 7. A teoria finalista mitigada e a ausência de separação patrimonial entre o MEI e seu titular não alteram a natureza empresarial da obrigação nem autorizam a ampliação do regime especial de superendividamento. 8. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O princípio da dialeticidade resta atendido quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que repita argumentos anteriores. 2. O procedimento de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 aplica-se exclusivamente ao consumidor pessoa natural titular de dívidas de consumo. 3. Dívidas contraídas por MEI para capital de giro e fomento empresarial não se submetem ao regime especial de repactuação por superendividamento". _________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.021. CDC, art. 54-A, caput e §§ 1º a 3º. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 1.617.342/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.11.2020; TJSP, AI nº 2210204-17.2025.8.26.0000, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 15.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0816438-91.2022.8.19.0002, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 02.10.2025. Ementa redigida em…
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