Processo 0002955-33.2023.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002955-33.2023.4.05.8500 AUTOR: KARLA PATRICIA SANTANA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO COSTA DE CARVALHO - SE3819 REU: INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por KARLA PATRÍCIA SANTANA CRUZ em face de INOVARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E GESTÃO CONDOMINIAL LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de demora excessiva na emissão de boleto para quitação antecipada de contrato de arrendamento residencial, o que teria inviabilizado a concretização célere de negociação imobiliária, além de lhe causar abalos de ordem moral. Aduz que, embora tenha adimplido a maior parte do contrato e requerido a quitação antecipada desde novembro de 2021, a parte ré teria se mostrado reiteradamente ineficiente, solicitando documentos já apresentados e postergando indevidamente a conclusão do procedimento. Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para emissão do boleto, bem como a condenação em danos morais. Em contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o contrato foi efetivamente quitado em 19/07/2022, com a celebração do competente instrumento de compra e venda. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Princípio do Diálogo das Fontes. Aplicabilidade Conjunta. Entendo que a relação entre o contratante e a instituição financeira é de consumo, afinal, enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais previstos nos artigos 2º, 3º, § 2º e 29, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que não restam dúvidas de que os bancos são fornecedores de serviços, quais sejam, a intermediação do crédito. As operações bancárias configuram nítida relação de consumo, conforme já assentado na Súmula 297, pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em linhas gerais, os princípios informadores da relação de consumo, como o da boa-fé, lealdade, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável aos consumidores, dentre outros, também recebem acolhida em nosso ordenamento jurídico dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, bem como da teoria da onerosidade excessiva e do equilíbrio econômico financeiro dos contratos, conforme estabelecido pelos artigos 317, 376, 885 e 478 e ss. do CC/2002. Neste diapasão, ambas as codificações são aplicáveis à interpretação dos contratos firmados pelas instituições financeiras, sempre em busca de um equilíbrio entre as partes contratantes, dialogando entre si a fim de obter o cumprimento da função social do contrato. Neste…
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