Processo 0002956-25.2025.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AR 0002956-25.2025.5.06.0000 AUTOR: CELIA MARIA BARBOSA E OUTROS (1) RÉU: CLEVERSON ROBERTO DE SOUSA GASPAR E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª Seção Especializada PROC. N.º TRT - 0002956-25.2025.5.06.0000 (AR) Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora : DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE ANDRADE Autores : CÉLIA MARIA BARBOSA e SEVERINO JORGE DOS SANTOS JÚNIOR Réus : CLEVERSON ROBERTO DE SOUSA GASPAR, TELEINFORMAÇÕES LTDA., BRUNO ALADIM CAVALCANTI CHAVES CORDEIRO e CAMILA CAVALCANTI CHAVES CORDEIRO Advogado : VANDERSON DOS SANTOS PEREIRA Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por ex-sócios de sociedade empresária, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de sentença proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em fase de execução trabalhista, que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor. Os autores sustentam que se retiraram regularmente da sociedade muitos anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que a decisão rescindenda violou os arts. 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, do Código Civil ao lhes atribuir responsabilidade por débito trabalhista sem observância do prazo legal de responsabilização do sócio retirante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença rescindenda incorreu em manifesta violação dos arts. 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, do Código Civil ao incluir ex-sócios no polo passivo da execução após o transcurso do prazo legal de responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Rescisória exige a demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, sendo cabível quando a decisão rescindenda viola manifestamente norma jurídica. 4. As alterações contratuais regularmente registradas comprovam que os autores se retiraram da sociedade em 2007 e 2013, respectivamente, com averbação perante o órgão competente. 5. A reclamação trabalhista originária foi ajuizada apenas em 2020, após o decurso de mais de treze anos da averbação da retirada de um dos autores e mais de sete anos da retirada da outra autora. 6. O art. 10-A da CLT e o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil limitam a responsabilidade do sócio retirante às ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação contratual. 7. O contrato de trabalho que originou o crédito executado teve início em 2016, quando os autores já não integravam o quadro societário da empresa há vários anos. 8. Não há prova de fraude na alteração societária apta a atrair a exceção prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT, sendo as modificações societárias regularmente formalizadas e registradas. 9. A decisão rescindenda, embora tenha mencionado os dispositivos legais aplicáveis, desconsiderou os limites temporais impostos à responsabilização do sócio retirante e promoveu indevidamente o redirecionamento da execução contra os autores. …
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