Processo 0002956-34.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002956-34.2026.4.05.8202 AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL JACY GOMES SOBRINHO SEGUNDO - PB21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/91. Para a concessão do benefício em questão, é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade provisória (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei n.° 8.213/91). Consigne-se que a exigência da carência é dispensada nas hipóteses de auxílio-acidente, bem como de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, além das hipóteses em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, nos termos do art. 26, I e II, da Lei 8.213/91. - Da qualidade de Segurado Tendo em vista a conclusão pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho - conforme aprofundamento no tópico posterior - e a cumulatividade dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido pela autora, tem-se por dispensada a análise acerca de sua condição de segurada especial. -Da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, a perita designada por este Juízo concluiu que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, porém atualmente encontra-se em episódio leve (CID 10 - F33.0), associado a transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 - F41.1), mas que tais patologias não o impedem de exercer atividade laboral, sendo recomendada a manutenção do acompanhamento médico regular e terapêutico. Conforme se extrai do laudo pericial judicial (id. 164708188), ao exame clínico, a perita observou, com grifos: Periciado abordável, com comportamento inquieto, dizendo que quer ir embora, pouco cooperativo, com expressão facial impassiva, aparência cuidada, vestes adequadas, atitude inquieta, orientado auto e alopsiquicamente, com consciência da enfermidade, sem alteração da consciência, sem alteração da memória, pensamento lentificado, com latência de resposta, humor ansioso e deprimido, afeto hipomodulado. Sem alteração da sensopercepção no momentos ou delírios aparentes. A autora impugnou o laudo (id. 168392584), alegando a existência de omissões e contradições. Argumenta que a perícia desconsiderou condições pessoais e a rotina laboral do autor. Sustenta, também, que o relatório psicológico apresentado nos autos não foi analisado. A insurgência da promovente, todavia, não merece prosperar. O laudo pericial judicial,…
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