Processo 0002956-59.2025.8.16.0141

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002956-59.2025.8.16.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Realeza
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - prédio do forum - centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: 46 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo:   0002956-59.2025.8.16.0141 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$23.454,46 Autor(s):   CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação para restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ajuizada por Carlos Henrique de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) durante o período de 04/05/2024 a 31/01/2025 recebeu benefício de auxílio-doença acidentário — cadastrado sob o no 650.169.574-4 (ii) contudo, após ser realizada perícia médica administrativa, teve seu benefício cessado; (iii) o autor continuou incapacitado e após realizar novos exames requereu novamente a concessão de benefício por incapacidade, cadastrado sob o nº 720.767.301-0, que foi indeferido por perícia médica que concluiu não reconhecer a incapacidade para o trabalho; (iv) a negativa do benefício pela autarquia previdenciária é notoriamente equivocada, pois permaneceu incapacitado para o trabalho, inapto a retornar ao trabalho por período permanente ou indeterminado; (v) em decorrência do acidente de trabalho ocorrido no dia 19/04/2024, caiu de uma escada, onde machucou seu pé; (vi) com a queda, teve uma fratura no calcâneo (CID S92.0) e outras artroses (osteoartrose, osteoartrite e doença articular degenerativa) (CID M19) (vii) referida doença o incapacita para as atividades laborais que habitualmente exercia. Pugnou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.1 fls. 05 a 53). Laudo da perícia judicial acostado no mov. 1.1 fls. 97 a 103. Na contestação (mov. 1.1 fls. 110 a 116), a parte ré apresentou acordo e argumentou, em síntese: (i) a falta interesse de agir da parte autora, diante da ausência de requerimento administrativo prévio de prorrogação; (ii) a parte autora não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício. No mov. 1.1 fls. 117 a 135, o INSS juntou cópia dos dossiês médico e previdenciário.  A parte autora impugnou a contestação (mov. 1.1 fls. 142 a 145). No mov. 1.1 fl. 149 o Juizado Especial Cível Federal de Francisco Beltrão/PR declinou a competência para o juízo estadual desta comarca de Realeza/PR, por se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Na decisão de mov. 10.1, as partes foram intimadas para especificarem suas provas. Por meio da decisão de mov. 21.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a serem produzidas pelas partes. É o relatório.  2. Fundamentação: 2.1. Da justiça gratuita: Não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.2. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, além da prova pericial já realizada conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, para a solução da controvérsia apresentada, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.3. Em sede…

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