Processo 0002956-69.2021.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002956-69.2021.4.03.6325 AUTOR: MARCIA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MACEDO MELILLO - SP124193-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por MÁRCIA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, denegada na seara administrativa. Ponto controvertido: averbação, para fins previdenciários, de período durante o qual a autora teria laborado em atividade campesina (de 07/02/1975 a 30/10/1991). Alega a demandante que os seus familiares “eram proprietários do Sítio Santo Antônio, situado no Bairro do Quilombo, zona rural do Município de Iacanga. Arroz, café, cana de açúcar e criação de animais. Plantavam e vendiam como meio de prover o sustento familiar. Durante a maior parte da vida esteve trabalhando nas terras da família, até mesmo porque era a única profissão que havia aprendido desde então. Em 1982 contraiu matrimônio com o Sr. Gilberto Ramos de Oliveira que, mudou-se para o sítio da família da Autora e juntos passaram a exercer atividade rural em regime de economia familiar. Somente no ano de 2000, aos 36 anos de idade migrou para a zona urbana e passou a trabalhar como costureira, estando na mesma profissão até os dias atuais”. Em contestação, o réu alega que a documentação trazida aos autos não se mostra suficiente ao reconhecimento e à averbação do período pretendido. Diz que a prova testemunhal, isoladamente, não se mostra hábil à comprovação do labor campesino. Requer seja julgado improcedente o pedido. Em audiência, foi produzida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, haja vista a ausência de Procurador Federal ao ato processual. Decido. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91; Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça). A documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A depender da idoneidade e da qualidade da prova testemunhal produzida, será cabível a ampliação da eficácia da prova material, na linha dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 194.967/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013; REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Para esse fim, foram apresentados: a) certidão de casamento de seus genitores (1960), em que o pai está qualificado como lavrador, residente no Bairro do Quilombo, em…
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