Processo 0002956-74.2025.8.16.0136
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002956-74.2025.8.16.0136 Processo: 0002956-74.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARINALDO MACHADO DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Chapéu do Sol, s/n atualmente recolhido na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 - E-mail: adv.fabio.leal@gmail.com - Telefone(s): (42) 99956-2692 Réu(s): João Maria dos Santos (RG: [removido] SSP/SC e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Gleba nove, s/n - Marquinho - MARQUINHO/PR - CEP: 85.168-000 - Telefone(s): (47) 99650-5128 Vistos. No termo de audiência de mov. 98.1, diante da ausência da testemunha Eva Ferreira, foi designada audiência em continuação para o dia 08 de julho de 2026, às 13h30min, com determinação de expedição de novo mandado de condução. Sobreveio petição da parte autora, ao mov. 106.1, por meio da qual requer a redesignação da audiência, ao argumento de que o patrono possui outra solenidade anteriormente agendada para a mesma data e horário, nos autos n. 0000784-28.2026.8.16.0136, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. O pedido comporta acolhimento. A coincidência de audiências, quando devidamente noticiada em tempo hábil, configura motivo apto a justificar a alteração da data do ato, nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a redesignação, no caso, evita prejuízo à representação processual da parte e prestigia a regularidade da instrução. I. Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 106.1. II. Em consequência, CANCELO a audiência designada para o dia 08 de julho de 2026, às 13h30min e REDESIGNO o ato para o dia 07 de julho de 2026, às 13h30min. III. Expeça-se novo mandado de condução da testemunha Eva Ferreira, conforme já determinado no termo de audiência de mov. 98.1, devendo a serventia zelar para que o mandado seja expedido e cumprido com a antecedência necessária à realização do ato. IV. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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