Processo 0002956-85.2026.8.04.4400
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se. Habilitem-se as partes. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a medida de urgência pleiteada. A probabilidade do direito decorre do contexto consumerista e dos indícios de falha no dever de informação e transparência quanto aos débitos apontados. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção de restrições creditícias restringe indevidamente o acesso ao crédito e abala a idoneidade financeira da parte autora. DETERMINO que a parte Ré providencie a imediata suspensão/baixa de qualquer inscrição em cadastros de proteção ao crédito em nome da parte Autora vinculada ao débito discutido nesta ação, bem como se abstenha de realizar novas inclusões por essa mesma dívida, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora, limitada a 10 (dez) dias. Ressalte-se que a presente medida não acarreta prejuízo irreversível à parte Ré, uma vez que goza de plena reversibilidade. Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, a exigibilidade do débito e os respectivos registros restritivos poderão ser integralmente restabelecidos, garantindo-se assim o equilíbrio entre as partes. ********************************* Intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o termo inicial do art. 335 do CPC. Fica a parte advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI). Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo. Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato. Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação. Infrutífera a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço onde possa ser localizada a parte requerida ou manifeste-se no que entender de direito. Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.