Processo 0002957-13.2007.8.17.1090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0002957-13.2007.8.17.1090 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSE VIRGINIO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação referente a expurgos inflacionários, cuja análise deve ser feita em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165 e dos Temas de Repercussão Geral nº 284 e 285. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, homologou acordo coletivo firmado em 11/12/2017 por diversas entidades e associações de consumidores, visando ao pagamento dos expurgos inflacionários. A título ilustrativo, transcrevem-se alguns itens pertinentes à forma de cálculo encartados no acordo homologado pelo STF, cujo inteiro teor pode ser obtido nos autos eletrônicos da ADPF 165/DF: 7.2.1. Para fins da primeira etapa de cálculo (7.2, a), os valores-base correspondentes a cada Plano Econômico serão calculados a) da seguinte forma: para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em junho de 1987) pelo fator de 0,04277. Apenas integrarão o valor-base os saldos das contas-poupança cujo aniversário tenha ocorrido na primeira quinzena do mês de junho de 1987. Para contas poupança cujo aniversário tenha ocorrido na segunda quinzena desse mês, o valor base equivalerá a zero; (...) 7.2.2. Para fins da terceira etapa de cálculo (item 7.2, c), os montantes obtidos pela consolidação realizada na segunda etapa sofrerão os seguintes ajustes: a) para os poupadores cujo valor consolidado seja até R$ 5.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, sem aplicação de qualquer ajuste; b) para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 8%; c) para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$ 10.000,01 e R$ 20.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 14%; d) para os poupadores cujo valor consolidado seja maior de R$ 20.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 19%. O referido acordo coletivo foi inicialmente homologado por meio de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, então relator, em 15/02/2018. O julgamento do mérito da arguição de descumprimento de preceito fundamental se deu em 26/05/2025, ocasião em que o plenário do Supremo Tribunal Federal reiterou a homologação do acordo e declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, conforme acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PLANOS ECONÔMICOS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA – CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 10 – Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades…
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