Processo 0002957-26.2023.8.27.2722
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0002957-26.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ANDRÉ VERZOLA NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIVINO DA SILVA LIRA (OAB TO005082) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NATURATINS. ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS – ADAA. LEI ESTADUAL Nº 3.889/2022. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÉCNICAS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual o autor pleiteava a implementação e pagamento do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, previsto na Lei Estadual nº 3.889/2022. O recorrente sustenta ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Inspetor de Recursos Naturais, lotado no NATURATINS, exercendo atividades de análise, inspeção e fiscalização ambiental, preenchendo os requisitos legais para percepção do adicional, alegando que a ausência de avaliação de desempenho decorre de omissão da própria Administração Pública. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de avaliação de desempenho individual, setorial e institucional, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se servidor público estadual, lotado no NATURATINS e em exercício de atividades técnicas ambientais, faz jus ao recebimento do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA; e (ii) se a ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente de omissão administrativa, impede a concessão do benefício. III. Razões de decidir: Nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 3.889/2022, o ADAA é devido aos servidores efetivos que exerçam atividades de análise, inspeção e fiscalização ambiental, possuindo natureza indenizatória vinculada ao efetivo desempenho das funções técnicas ambientais. Restou comprovado nos autos que o recorrente exerce atividades técnicas ambientais no NATURATINS, estando regularmente lotado no órgão desde longa data, preenchendo os requisitos legais para percepção do adicional. A ausência de avaliação de desempenho não pode ser imputada ao servidor quando sua realização compete exclusivamente à Administração Pública, sendo vedado ao ente público beneficiar-se de sua própria omissão para negar direito expressamente previsto em lei. Reconhecido o direito ao adicional, cabe à Administração proceder à avaliação de desempenho e fixar o percentual devido, limitado a 25% da remuneração básica, com implementação do benefício e pagamento das parcelas vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer o direito do autor ao recebimento do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, determinando aos recorridos a adoção das medidas necessárias para avaliação, concessão e implementação do adicional, bem como o pagamento das parcelas vincendas desde a publicação da Lei nº 3.889/2022, a serem apuradas em liquidação de sentença. IV.1.1. Tese de julgamento: O servidor público estadual que exerce atividades técnicas ambientais no NATURATINS…
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