Processo 0002957-64.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002957-64.2026.8.16.0026 Processo: 0002957-64.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$26.644,83 Requerente(s): JESSICA CRISTINA RUTANA SANT'ANA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Ausentes preliminares aptas a obstar o exame do mérito e sendo a prescrição matéria que afeta ao mérito, passa-se diretamente à análise meritória. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade das contratações temporárias celebradas com o Estado do Paraná para o exercício da função de docente da rede pública estadual de ensino, bem como o pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A questão cinge-se sobre a nulidade dos contratos administrativos celebrados entre as partes entre laborado nos anos de 2021-2025. Da leitura do documento do mov. 13.4, observa-se que o ESTADO DO PARANÁ, e só o Estado, mais nenhum outro ENTE FEDERATIVO ou AUTARQUIA, é o contratante da promovente desde 2012 até os dias atuais (mov. 13.4 e 13.2) e aqui o caso se diferencia do TEMA 1308 como se verá. O promovido não nega o período da contratação. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada como professora da rede pública estadual mediante sucessivos Processos Seletivos Simplificados (PSS), com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 108/2005. A contratação para a função de professora temporária, porém, era prática reiterada todo ano. Conforme disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, os servidores públicos, via de regra, devem ser admitidos através de concurso público. É possível a Administração Pública contratar pessoas sem a realização do concurso público, no caso de contratação temporária, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;” A matéria é regulamentada pela Lei Complementar Estadual 108/05, que autoriza em seu artigo 1º, a contratação temporária para…
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