Processo 0002957-74.2025.8.16.0131

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002957-74.2025.8.16.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pato Branco
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002957-74.2025.8.16.0131   Processo:   0002957-74.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Desacato Data da Infração:   19/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARCOS ROGERIO FERREIRA DA SILVA Réu(s):   WILLIAN FARIAS   SENTENÇA   1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WILLIAN FARIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147 e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.  Consta da inicial acusatória que, no dia 19 de março de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Valmor L. Campestrini, Bairro Parque do Som, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado, com consciência e vontade, teria ameaçado de morte a vítima Marcos Rogério Ferreira da Silva. Narrou-se, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após acionamento da Polícia Militar e durante a abordagem realizada pelos policiais militares William Henrique de Oliveira Bueno e Osório Pereira Filho, o acusado teria se oposto à execução de ato legal, insultando os policiais e levando os agentes ao uso de força e algemas para sua contenção (mov. 30.1).  A denúncia foi recebida, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 40.1).   Regularmente citado, o réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta à acusação, sem arguição de preliminares, reservando-se a desenvolver as teses defensivas após a instrução processual. (mov. 62.1)  Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Marcos Rogério Ferreira da Silva e as testemunhas William Henrique de Oliveira Bueno e Osório Pereira Filho, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado, ocasião em que as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido (mov. 87).  Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando, quanto ao crime de ameaça, a palavra da vítima e os demais elementos coligidos aos autos, quanto ao segundo fato, apontou os relatos dos policiais militares e os documentos produzidos na fase inquisitorial. Ao final, pleiteou a procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 90.1).  A defesa, por sua vez, em memoriais escritos, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória, ausência de dolo específico e incidência do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao segundo fato, pugnou igualmente pela absolvição, alegando, em síntese, a inconvencionalidade do crime de desacato e a atipicidade da conduta, por entender que não teriam sido demonstradas violência ou grave ameaça suficientes à configuração típica. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial diverso do fechado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa ou suspensão da exigibilidade das custas e da pena de multa (mov. 94.1).  Vieram os autos conclusos…

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