Processo 0002957-90.2025.8.16.0158
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0002957-90.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$133.456,86 Autor(s): ROCHA E MACHADO EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de São Mateus do Sul/PR Vistos, etc. O feito foi saneado no mov. 46.1, oportunidade em que se deferiu a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do representante do Município. A parte autora ratificou o pedido de depoimento pessoal sob pena de confesso (mov. 52.1). Por sua vez, o Município de São Mateus do Sul apresentou manifestação no mov. 63.1, insurgindo-se contra a realização do depoimento pessoal, fundamentando sua resistência no princípio da indisponibilidade do interesse público e na ineficácia da pena de confesso contra a Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Assiste razão, em parte, ao ente municipal. O depoimento pessoal é instituto voltado à obtenção da confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à lide (Art. 385, CPC). No entanto, em se tratando da Fazenda Pública, vigora o dogma da indisponibilidade dos direitos e interesses públicos. Tal natureza impede que o representante legal do Município (preposto ou procurador) transija ou confesse sobre fatos que possam gerar prejuízo ao erário ou ao interesse coletivo, uma vez que não detém a disponibilidade sobre o bem jurídico em litígio. Conforme dispõe o Art. 392 do Código de Processo Civil, a confissão não é válida quando recai sobre direitos indisponíveis. Em decorrência lógica, a pena de confesso (Art. 385, §1º, CPC) revela-se juridicamente inaplicável aos entes públicos. Embora a oitiva possa ser mantida para fins de esclarecimento fático e auxílio na busca da verdade real pelo juízo (Art. 370, CPC), ela perde sua finalidade precípua de meio de prova voltado à confissão. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Município de São Mateus do Sul (mov. 63.1) para afastar a incidência de pena de confesso em caso de ausência ou recusa de resposta pelo seu representante legal/preposto, mantendo, todavia, a possibilidade de sua oitiva para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneador, se assim este juízo entender necessário durante o ato instrutório. HOMOLOGO o rol de testemunhas apresentado pela Autora no mov. 52.1 e pelo Réu no mov. 63.1. No mais, aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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