Processo 0002957-96.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002957-96.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002957-96.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: MARIA JOSÉ LOPES LEITE, JADSON LEITE LOPES, JAILSON LOPES LEITE, JOSINANDO LOPES LEITE, MARIA JOELMA LOPES LEITE RODRIGUES E JOZELMA LOPES LEITE DE MORAES AGRAVADAS: MARIA FERNANDA LOPES SILVA LEITE E KETMA JANIELLY DE MELO LEITE JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por MARIA JOSÉ LOPES LEITE, JADSON LEITE LOPES, JAILSON LOPES LEITE, JOSINANDO LOPES LEITE, MARIA JOELMA LOPES LEITE RODRIGUES e JOZELMA LOPES LEITE DE MORAES contra a decisão de ID 236762608, proferida nos autos do inventário dos bens deixados por Manoel Leite Sobrinho. A decisão agravada deferiu medidas destinadas à preservação do patrimônio hereditário, mediante a decretação da indisponibilidade de 2 (dois) imóveis e a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo integrante do espólio. No capítulo objeto da insurgência, o Juízo de origem indeferiu, por ora, a substituição da inventariante Maria Fernanda Lopes Silva Leite por Jadson Leite Lopes, por entender necessária a prévia instauração do contraditório e eventual dilação probatória. Determinou, ainda, a intimação da inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações e sobre as alegações de sonegação de bens. Os agravantes sustentam que a nomeação originária não observou a ordem preferencial estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil. Alegam que a viúva meeira manifestou concordância com a indicação de Jadson Leite Lopes, o qual estaria na posse e na administração efetiva dos bens, além de residir com a meeira e contar com a anuência dos demais filhos vivos do autor da herança. Requerem, em sede de tutela recursal, a imediata nomeação de Jadson Leite Lopes como inventariante. Subsidiariamente, postulam que o Juízo de origem seja compelido a reapreciar a matéria em prazo determinado ou que a atual inventariante seja impedida de praticar atos extraordinários de administração. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da cognição própria do agravo de instrumento. A via recursal possui âmbito restrito e se destina ao controle do acerto ou desacerto da decisão interlocutória, segundo os elementos disponíveis no momento em que proferida, não autorizando o Tribunal a antecipar, em cognição sumária, solução definitiva sobre questões fáticas ainda submetidas ao contraditório no primeiro grau de jurisdição. No caso, a controvérsia não se resume à interpretação abstrata da ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. A definição da pessoa mais adequada ao exercício da inventariança depende da verificação de premissas fáticas ainda controvertidas, tais como a efetiva posse e administração dos bens, a aptidão concreta dos interessados para o exercício do encargo, a extensão dos poderes conferidos pela viúva meeira, a existência de conflito de interesses entre os sucessores e a própria regularidade da atuação da inventariante atualmente nomeada. A preferência legal atribuída ao cônjuge sobrevivente ou ao herdeiro que se…

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