Processo 0002958-19.2025.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002958-19.2025.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIO HEINZ BALKO Réu(s): EDUARDO DE OLIVEIRA VALERIANO SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDO DE OLIVEIRA VALERIANO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.568.417-3 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, nascido em 21/11/1991, filho de Nadir Edna Pinheiro e Ló de Oliveira Valeriano, com 33 anos de idade na data dos fatos, atualmente preso, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato delituoso: “Em 24.04.2025, por volta das 19h20min, no estabelecimento comercial “Whiskeria Bar”, localizado na Avenida Irio Jacob Welp, nº 90, São Lucas, neste município e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado EDUARDO DE OLIVEIRA VALERIANO, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavras e gestos, portando um simulacro de arma de fogo, a vítima FABIO HEINZ BALKO, afirmando “se até segunda-feira você não retirar a queixa, eu vou voltar”, “eu sei onde você mora” e “eu sei onde você trabalha” (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/523771 – mov. 1.2 e Termo de Declaração de mov. 1.4 e 1.5).” Na audiência preliminar (mov. 52.1) não foi oferecida a proposta de transação penal, em razão de o noticiado não preencher os requisitos legais. Em seguida, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 55.2), ressaltando que o denunciado também não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo (mov. 55.1). Realizada a citação do réu na cadeia pública de Toledo-PR (mov. 168.1). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 171.1) foi apresentada defesa prévia e recebida a denúncia. Na sequência, foram colhidas as declarações da vítima, da testemunha e da informante arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu. Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pleiteando a condenação do acusado. Destacou que a materialidade e os indícios de autoria decorrem do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos e da apreensão de simulacro de arma de fogo, instrumento utilizado na conduta, tendo as testemunhas confirmado a narrativa da vítima, no sentido de que o acusado, por palavras e gestos, a ameaçou, ainda que existente relação prévia entre as partes envolvendo possível dívida, circunstância que não afasta o dolo; sustenta, ainda, a inexistência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade e, quanto à dosimetria, aponta antecedentes e reincidência do acusado, pleiteando regime inicial semiaberto. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 179.1), requerendo a absolvição do réu. Sustenta que a versão da vítima apresenta relevantes contradições quanto à natureza do objeto supostamente utilizado, à forma de ingresso no estabelecimento e à motivação do fato; aduz, ainda, que a vítima mantém inimizade declarada com o réu e que o contexto revela mera cobrança de dívida, sem promessa séria e idônea de mal…
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