Processo 0002958-23.2024.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002958-23.2024.8.17.3120 REQUERENTE: J. M. D. S., S. D. S. D. S., J. D. S. D. S. RÉU: G. C. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Partilha de Bens ajuizada por J. D. S. D. S., atuando em causa própria e em representação de seus filhos menores, J. M. D. S. e S. D. S. D. S., em face de G. C. D. S.. A parte autora narra, em síntese, a existência de união estável com o requerido, da qual advieram os filhos menores. Com a separação de fato do casal, pleiteia a dissolução da união, a fixação de alimentos em favor da prole, a definição da guarda e a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios, bem como os benefícios da gratuidade de justiça. Em decisão interlocutória (Id. 189145575), foram fixados alimentos provisórios no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, anuiu com a dissolução da união estável, mas insurgiu-se contra o valor dos alimentos, reputando-o excessivo e ofertando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sob a alegação de impossibilidade financeira. Requereu, ainda, a fixação da guarda na modalidade compartilhada. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. O réu, por sua vez, peticionou arguindo a preclusão temporal do direito de apresentar a réplica, por suposta intempestividade. Instado, o Ministério Público requereu a realização de estudo social anteriormente já indeferido (Id. 218443078), bem como ofício à edilidade supostamente empregadora do requerido acerca de prestação de serviços desde 2023. No Id. 220747084, deferiu-se em parte os pedidos, com a determinação de ofício à Prefeitura de Tacaratu-PE a fim de fornecer esclarecimentos. No Id. 233278624, certificou-se a notificação de secretaria municipal para informações. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e distribuir o ônus da prova. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O requerido impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, ao argumento de que esta não teria comprovado sua hipossuficiência financeira. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, a autora declarou sua condição de hipossuficiência, afirmando ter se dedicado exclusivamente aos cuidados do lar e dos filhos durante a união, encontrando-se, atualmente, sem fonte de renda. A impugnação apresentada pelo réu é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção que milita em favor da requerente. A mera alegação,…
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