Processo 0002958-42.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002958-42.2026.8.17.2218 AUTOR(A): LUZIA MARIA ALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA MARIA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Esta unidade judiciária integra o Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 23/2020 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (DJe de 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LUZIA MARIA LAVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora sustenta a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Procedi a retificação do assunto cadastrado no PJe. É o relatório. Decido. De início, destaco que o interesse processual, também denominado interesse de agir, configura condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, cuja ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal requisito compreende a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial pretendido, exigindo-se que a atuação do Poder Judiciário seja efetivamente necessária e apta à obtenção do resultado almejado pela parte. Por ostentar natureza de matéria de ordem pública, a existência do interesse processual pode ser apreciada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, conforme autoriza o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifico que o patrono da parte autora promoveu o ajuizamento de demandas de idêntica natureza, evidenciando prática comumente denominada de fatiamento da ação. Constata-se que, valendo-se da mesma procuração outorgada pela demandante, o causídico distribuiu na mesma data QUATRO ações distintas, TODAS EM FACE DA DEMANDADA, de forma dispersa entre as unidades da Comarca e de forma fragmentada, a saber: 0002962-79.2026.8.17.2218 (30/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Luzia Maria Alves da Silva x Banco Bradesco S.A. 0002961-94.2026.8.17.2218 (30/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Luzia Maria Alves da Silva x Banco Bradesco S.A. 0002958-42.2026.8.17.2218 (30/07/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Luzia Maria Alves da Silva x Banco Bradesco S.A. 0002956-72.2026.8.17.2218 (30/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Luzia Maria Alves da Silva x Banco Bradesco S.A. Nesse contexto, conclui-se pela ausência de interesse processual na presente demanda, uma vez que a fragmentação das pretensões revela estratégia voltada exclusivamente à multiplicação de demandas, com potencial incremento de honorários advocatícios e obtenção de vantagem indevida mediante sucessivos pedidos de indenização por danos morais. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual, da economia processual e da eficiência da atividade jurisdicional, bem assim a integridade e a coerência dos pronunciamentos judiciais não merecendo respaldo do Poder Judiciário. A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados à adoção de providências destinadas ao enfrentamento da judicialização predatória,…
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