Processo 0002958-72.2009.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002958-72.2009.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002958-72.2009.4.02.5101/RJ APELANTE : CIDEN - CEENTRO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E NEGOCIOS ADVOGADO(A) : LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB RJ120514) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por CIDEN - CENTRO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E NEGÓCIOS contra o Banco da Amazônia S/A, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão que seriam aplicáveis às cadernetas de poupança.  2. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Entendeu a juíza de primeiro grau que o autor não teria legitimidade para a propositura de ação civil pública referente a interesse individual homogêneo ( evento 15, OUT5 ).  3. Inconformado, o autor apelou, sustentando que cumpriu todos os requisitos para garantir sua legitimidade ativa.  4. Sem contrarrazões, pois o réu não foi ainda citado.  É o relatório.  5. Conforme se depreende do acima exposto, não há qualquer motivo para fazer valer a competência da Justiça Federal, pois o feito não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Trata-se de demanda instaurada contra instituição privada, por pessoa jurídica também privada.  Tratando-se de incompetência absoluta, pode e deve ser declarada, de ofício, a qualquer tempo.  Confira-se precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL . CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA . IPC DE JANEIRO/89 E DE MARÇO/90. LEGITIMIDADE DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/90 . DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA. OCORRÊNCIA. ÍNDICE APURADO NO PERÍODO . 42,72%. IPC DE MARÇO DE 1990. IMPROCEDÊNCIA. BANCOS PRIVADOS . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. I  O fato de legislar sobre a matéria não confere à União Federal a qualidade de parte nos processos em que se questiona a aplicação das leis, impondo, pois, excluí-la do feito, extinguindo o processo, em relação a ela, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. II – A legitimidade passiva ad causam no caso das ações que versem sobre a correção monetária dos cruzados novos bloqueados é do Banco Central. Nos demais casos, incluído o IPC de março de 1990, em relação a contas de poupança com data-base na primeira quinzena, a legitimidade é do Banco depositário . III – É qüinqüenal a prescrição nas ações em que se busca a correção monetária dos valores bloqueados, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sendo contada a partir da data da liberação da última parcela daqueles valores, que se verificou em 16 de setembro de 1992. Proposta a ação em 17 de setembro de 1997 é forçoso que se reconheça a prescrição qüinqüenal. IV – A Medida Provisória nº 32/89 violou direito adquirido dos poupadores, modificando o índice de correção dos valores que já estavam depositados na data de sua publicação . V – Inegável o direito à atualização dos saldos das contas de poupança, cujos períodos de rendimento se iniciaram ou foram renovados até 15 de janeiro de 1989, pelos critérios vigentes anteriormente à edição da Medida Provisória n. 32, de 15-01-89, ou seja, pela variação do IPC. VI – O índice a ser aplicado na conta de poupança mantida pelo autor, junto à CEF, em relação ao IPC de janeiro de 1989, é o resultante da diferença verificada entre aquele que efetivamente incidiu e o de 42,72%, que restou estabelecido pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados