Processo 0002958-90.2016.8.11.0009
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0002958-90.2016.8.11.0009 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COLÍDER ESPÓLIO: MAURICIO CHRISTONI INVENTARIANTE: MARILDA ANDOLPHO CHRISTONI Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Espólio de Mauricio Christoni, representado pela inventariante Marilda Andolpho Christoni, objetivando: (a) o reconhecimento da nulidade absoluta da execução fiscal, por ter sido ajuizada contra pessoa já falecida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário em relação aos sucessores, em razão do decurso do prazo quinquenal do art. 174 do CTN, extinguindo-se a execução nos termos do art. 156, V, do mesmo diploma; (c) a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais. Foi determinada a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade (decisão de Id. 210439512). Com vistas, no Id. 232226814, o Município reconheceu expressamente a inexigibilidade do crédito em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da execução fiscal e requerendo a extinção do feito nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Subsidiariamente, na hipótese de fixação de honorários advocatícios, requereu a sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido. Requereu, ainda, o desbloqueio e a baixa de eventuais constrições patrimoniais. É o breve relatório. Decide-se. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a matéria versada — ilegitimidade passiva originária decorrente do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação — é questão de ordem pública, relacionada às condições da ação executiva, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, independentemente de provocação da parte interessada. Ademais, a prova do óbito é documental e pré-constituída, não demandando qualquer dilação probatória. Revela-se, portanto, plenamente adequada a via eleita. Segundo narrado o executado, Mauricio Christoni faleceu em 18 de novembro de 2015, conforme certidão de óbito expedida pelo Cartório do 1º Distrito Oficial de Registro Civil de Maceió/AL (Id. 144471337), ao passo que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Colíder somente em setembro de 2016, ou seja, aproximadamente dez meses após o óbito do contribuinte. A legitimidade passiva constitui condição da ação, sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, nos termos…
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