Processo 0002959-07.2022.8.16.0048
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo: 0002959-07.2022.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/11/2022 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) rua marechal theodoro 204, 204 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Réu(s): • Valdeir de Moura (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA CEU AZUL, 45 CASA - Assis Chateaubriand - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VALDEIR DE MOURA, brasileiro, portador da CI/RG nº 2.459.557 9/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 31/07/1983, com 39 anos de idade na data dos fatos, natural de Goioerê/PR, filho de Joveni Maria da Conceição Assunção e Antonio Felisberto, residente e domiciliado na Rua Céu Azul, nº 45, Jardim Tropical, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (seq. 34.1): “No dia 23 de novembro de 2022, aproximadamente às 15h00min, das dependências do Parque de Exposições Ângelo Micheletto, localizado na Avenida Brasil, nº 01, Jardim Paraná, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado VALDEIR DE MOURA, dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciou a subtração, para ele, em proveito próprio, de coisa alheia móvel, consistente em fios de energia (não avaliados), somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que foi surpreendido por doisvigias do local, enquanto tentava arrancar os fios, os quais o detiveram até a chegada da equipe policial, conforme Boletim de Ocorrências nº 2022/1230081 de mov. 1.2 e 33.1 – fls. 05/09 e imagens de mov. 1.11/1.16.” A denúncia foi oferecida em 02/03/2023, seq. 34.1, sendo recebida em 11/05/2023, seq. 43.1. Citado pessoalmente, seq. 52.2, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, seq. 61.1. Foram afastadas as causas de absolvição sumária, seq. 63.1. Na fase instrutória foram as testemunhas oportunamente arroladas, seq. 90 e 150. Foi decretada a revelia do acusado, diante de seu não comparecimento ao ato designado, conforme seq. 91.1 O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais, seq. 166, pugnando pela total procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, seq. 170.1, alegou insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2. Do crime do art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01) A peça acusatória narrou que, em 23/11/2022, aproximadamente às 15h00min, nas dependências do Parque de Exposições Ângelo Micheletto, o denunciado teria iniciado a subtração de fios de energia, não avaliados naquele momento, somente não consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade, pois surpreendido por dois vigias do local enquanto tentava arrancar os fios. A configuração do ilícito penal passa pela necessária configuração da tipicidade formal e material,…
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